A questão jurídica central submetida ao STJ consistiu em definir se o cancelamento automático de precatórios e RPVs federais, no período em que o art. 2º da Lei 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos (06/07/2017 a 06/07/2022), poderia ocorrer pelo simples decurso do prazo de dois anos, independentemente de qualquer análise sobre a inércia do titular do crédito.
O primeiro ponto enfrentado pelo STJ foi o da pertinência do exame diante da prévia declaração de inconstitucionalidade pelo STF. O Tribunal Superior concluiu que a questão não estava prejudicada, pois o STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI 5.755/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produzissem efeitos apenas a partir de 06/07/2022 (efeitos ex nunc). Com isso, todas as relações jurídicas ocorridas no período entre a publicação da lei (06/07/2017) e a publicação da ata de julgamento (06/07/2022) permaneceram regidas pelo art. 2º da Lei 13.463/2017, sendo necessária a fixação de sua correta interpretação pelo STJ.
No mérito, o STJ afastou a leitura literal e automática do dispositivo. O Ministro Relator fundamentou que o cancelamento indiscriminado de precatórios e RPVs, fundado exclusivamente no decurso do tempo, constitui medida desproporcional quando o não levantamento dos valores decorre de circunstâncias alheias à vontade do credor — como ordens judiciais impeditivas ou mora do próprio aparelho judiciário.
Foram invocados como precedentes as Súmulas 78/TFR e 106/STJ, que consagram o princípio de que a inércia do credor não pode ser reconhecida quando a demora decorre de causas imputáveis ao Poder Judiciário, bem como o Tema 179/STJ (REsp 1.102.431/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73), que aplica idêntico raciocínio à prescrição executiva tributária. O art. 926, caput, do CPC foi citado como fundamento para exigir coerência jurisprudencial na aplicação dessa mesma ratio decidendi ao cancelamento de precatórios.
Acrescentou-se que, sendo o art. 2º da Lei 13.463/2017 materialmente inconstitucional — conforme declarado pelo STF com base nos arts. 2º, 5º (caput, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV) e 100 da Constituição Federal —, sua aplicação residual, admitida apenas em razão da modulação de efeitos, deve ser a mais restritiva possível, gerando perturbação mínima à ordem constitucional.
Do ponto de vista procedimental, o STJ esclareceu que o cancelamento é operado automaticamente pela instituição financeira depositária, sem análise do caso concreto. Por isso, constitui ônus do credor provocar o juízo da execução para que se comunique à instituição financeira a existência de impedimento ao levantamento, na forma do art. 33, § 2º, da Resolução CNJ 303/2019. Se o cancelamento indevido já houver ocorrido, cabe ao credor requerer o estorno dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, ou a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, conforme melhor atenda ao seu interesse.
O STJ também reafirmou o entendimento do Tema 1.141/STJ, segundo o qual a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, com termo inicial na notificação do credor.
Os embargos de declaração opostos pela União (julgados em 11/09/2024) foram rejeitados por unanimidade. A União alegava obscuridade quanto à possibilidade de estorno de valores já transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. O STJ esclareceu que não há incompatibilidade entre o acórdão e a decisão do STF na ADI 5.755/DF: a validade do cancelamento é a regra; a ilegalidade — e consequente obrigação de estorno — é exceção aplicável apenas quando circunstâncias alheias ao credor impediam o levantamento.