No processo penal, existem dois recursos distintos que podem ser utilizados para impugnar decisões judiciais de primeira instância: o recurso em sentido estrito, cabível para situações específicas listadas no art. 581 do CPP (como a extinção da punibilidade do réu), e o recurso de apelação, de cabimento mais amplo. Na prática, não é raro que uma parte interponha apelação quando deveria ter apresentado recurso em sentido estrito, ou o contrário.
A questão debatida no Tema 1219 foi: esse equívoco na escolha do recurso deve levar ao não conhecimento (rejeição) do recurso? Ou o tribunal pode receber o recurso errado como se fosse o correto?
O STJ respondeu que sim, é possível receber o recurso equivocado como se fosse o adequado — aplicando o chamado 'princípio da fungibilidade recursal', expressamente previsto no art. 579 do CPP. O fundamento legal é simples: o próprio Código de Processo Penal já prevê que, salvo má-fé, a parte não será prejudicada por ter interposto um recurso em vez de outro.
O ponto central decidido pelo STJ foi esclarecer o que significa 'má-fé' nesse contexto. Havia divergência nos tribunais: uma corrente entendia que o simples fato de haver norma legal clara indicando o recurso cabível já configuraria 'erro grosseiro', impedindo a fungibilidade. O STJ afastou esse entendimento, fixando que erro grosseiro e má-fé são conceitos distintos.
Para o STJ, má-fé, no contexto recursal, equivale a 'intuito manifestamente protelatório' — ou seja, a parte interpôs o recurso errado deliberadamente para ganhar tempo ou tumultuar o processo. Esse conceito foi extraído do art. 80 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo penal), que lista as hipóteses de litigância de má-fé. O simples engano na escolha do recurso, sem qualquer intenção protelatória, não configura má-fé.
Além disso, o STJ estabeleceu dois requisitos práticos para que a fungibilidade seja aplicada: (1) o recurso deve ter sido interposto dentro do prazo do recurso que seria o correto; e (2) o recurso interposto deve ser compatível com o processamento pelo rito do recurso adequado — ou seja, deve se destinar ao mesmo tribunal e ter estrutura similar.
Na prática, isso significa que advogados, promotores e defensores públicos que, por equívoco, interponham apelação no lugar de recurso em sentido estrito (ou vice-versa) não terão o recurso automaticamente rejeitado, desde que o prazo tenha sido respeitado e não haja intenção de protelar o processo. O tribunal simplesmente processará o recurso pelo rito correto.