A controvérsia jurídica central foi a interpretação do art. 34 do CTN, que define como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. O STJ reafirmou que o promitente comprador, na condição de possuidor, pode ser contribuinte do imposto, mas isso não exclui automaticamente o promitente vendedor, que permanece como proprietário enquanto não houver registro da transferência no Registro de Imóveis. A Corte também destacou que a responsabilidade não é excludente entre essas posições jurídicas: ambos podem figurar como contribuintes responsáveis. O acórdão ainda invocou precedentes da própria Corte, como o REsp 979.970/SP, o AgRg no REsp 1.022.614/SP, o REsp 712.998/RJ, o REsp 759.279/RJ, o REsp 868.826/RJ e o REsp 793.073/RS, todos no sentido de admitir a concomitância entre proprietário e possuidor na sujeição passiva do IPTU. Além disso, foi ressaltado o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger, entre as hipóteses do CTN, o sujeito passivo do tributo, podendo a Administração optar por um dos sujeitos previstos para facilitar a arrecadação, conforme precedente do REsp 475.078/SP. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; o entendimento vigente é o do acórdão principal, apenas reafirmado nos embargos.