A questão central era definir se o Stock Option Plan, previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, tem natureza remuneratória (ligada ao contrato de trabalho) ou estritamente mercantil, para fixar o momento de incidência e a alíquota do imposto de renda da pessoa física.
Preliminarmente, o STJ afastou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, esclarecendo que o julgamento partiria do conceito genérico dos planos de opção de compra de ações — extraível da lei e da doutrina —, sem exame das cláusulas específicas de contratos individuais. Registrou-se a divergência parcial do Ministro Mauro Campbell Marques quanto à redação da questão jurídica, mantida a formulação original em nome da clareza e da linguagem acessível. Rejeitou-se também a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
No mérito, a ratio decidendi assentou-se no art. 43 do CTN: o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O acórdão sustentou que, no exercício da opção, o beneficiário apenas exerce um direito e realiza um desembolso para adquirir um bem (a ação), não havendo renda realizada nem riqueza nova. Com apoio em doutrina tributária (entre outros, Regina Helena Costa, Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon Navarro Coêlho e Roque Antonio Carrazza), afirmou-se que não existe renda presumida e que a realização é elemento indissociável do conceito de renda; admitir tributação pela simples aquisição com deságio equivaleria a criar ficção de acréscimo patrimonial, vedada pelos princípios da estrita legalidade e da tipicidade fechada. Invocou-se ainda o art. 110 do CTN, para impedir que a lei tributária altere conceitos de direito privado — no caso, a compra e venda de ações — a fim de alargar hipóteses de incidência.
Quanto ao suposto caráter remuneratório, o acórdão apoiou-se em doutrina trabalhista e em julgados do TST que negam natureza salarial à parcela, bem como em precedente do CARF que reconhece a natureza mercantil dos planos. Destacou-se que a valorização das ações decorre do mercado, e não de ato de pagar, creditar ou entregar rendimento pela empresa, requisito das normas de retenção na fonte (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988; Decreto-Lei n. 5.844/1943, art. 100; art. 775 do Decreto n. 9.580/2018). Afastou-se o paralelismo com o art. 33 da Lei n. 12.973/2014, cujo campo é a remuneração paga mediante entrega gratuita de ações, situação distinta do plano oneroso. A incidência ocorre, então, na alienação, como ganho de capital (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 7.713/1988), observadas as alíquotas do art. 21 da Lei n. 8.981/1995, na redação da Lei n. 13.259/2016 (de 15% a 22,5%), conforme destacado em voto-vogal convergente.
Houve divergência: a Ministra Maria Thereza de Assis Moura sustentou que o exercício da opção gera variação patrimonial imediata e disponível, de caráter remuneratório, propondo tese pela tributação da diferença entre o valor de mercado e o preço de exercício. Ficou vencida. Em embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou omissão e contradição, além de ofensa a dispositivos constitucionais; a Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos, reafirmando a fundamentação e lembrando que não cabe ao STJ examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento.