A controvérsia jurídica central consistiu em saber se é legítimo condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e despesas decorrentes do recolhimento ao depósito, quando a autuação é válida e eficaz. O STJ interpretou sistematicamente os arts. 230, V, 262, § 2º, 269, II, 271 e 131, § 2º, do CTB, concluindo que, havendo apreensão decorrente de infração regularmente autuada, a restituição do veículo pode ser condicionada ao pagamento das multas já notificadas e vencidas, bem como das despesas de remoção e estada. Ao mesmo tempo, afirmou que não se pode exigir multa ainda não notificada ou com exigibilidade suspensa, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com indevida aplicação da lógica do 'solve et repete'. O acórdão também distinguiu a penalidade de apreensão da medida administrativa de remoção, ressaltando que a permanência do veículo no depósito pode ultrapassar trinta dias quando necessária à regularização, mas as despesas de estada só podem ser cobradas até esse limite, em atenção ao art. 150, IV, da Constituição, para evitar efeito confiscatório. Nos embargos de declaração, a Primeira Seção rejeitou a alegação de omissão e reafirmou que o julgado havia enfrentado expressamente a distinção entre apreensão e remoção, bem como a natureza tributária das despesas de depósito, entendidas como taxa e não como preço público. O acórdão citou precedentes das duas Turmas de Direito Público, especialmente REsp 593.458/RJ, REsp 868.243/RS, REsp 790.170/RS, REsp 895.284/RS, REsp 999.788/RS, REsp 1.057.419/RJ e AgRg no Ag 1.076.546/RJ, além da Súmula 127/STJ, para delimitar a exigência apenas às multas regularmente notificadas e já vencidas.