A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1234/STJ consiste em definir a quem compete o ônus de provar, nos processos de execução, que a pequena propriedade rural é explorada pela família, condição exigida pelo art. 833, VIII, do CPC para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
O acórdão parte do histórico normativo da proteção à pequena propriedade rural, remontando ao art. 942, X, do CPC de 1939, passando pela Lei 7.513/1986, que inseriu o inciso X ao art. 649 do CPC/73, até a consagração constitucional do direito no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, que erigiu a pequena propriedade rural ao patamar de direito fundamental, condicionando a impenhorabilidade ao fato de ser 'trabalhada pela família'. A redação foi reproduzida no art. 649, VIII, do CPC/73 (com a redação dada pela Lei 11.382/2006) e, posteriormente, no art. 833, VIII, do CPC.
O acórdão identifica dois requisitos cumulativos para o reconhecimento da impenhorabilidade: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, e (ii) que seja explorado pela família. Quanto ao primeiro requisito, diante da ausência de lei específica definindo 'pequena propriedade rural' para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência adota o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993 (art. 4º, II, alínea 'a', com a redação da Lei 13.465/2017), que delimita a pequena propriedade rural como o imóvel de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Esse parâmetro está em harmonia com o Tema 961/STF (ARE 1038507), no qual o STF fixou que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Quanto ao segundo requisito — exploração familiar —, o acórdão registra que havia divergência entre as Turmas da Segunda Seção do STJ: a Quarta Turma entendia que ao executado competia apenas comprovar o enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade, presumindo-se a exploração familiar (REsp 1.408.152/PR e AgInt no REsp 1.826.806/RS); já a Terceira Turma, desde a vigência do CPC/73, posicionava-se no sentido de que o devedor deveria comprovar ambos os requisitos (REsp 492.934/PR e REsp 177.641/RS). Essa divergência foi dirimida pela Segunda Seção no REsp 1.913.234/SP (DJe 7/3/2023), que assentou ser ônus do executado comprovar também que o imóvel é voltado à exploração familiar.
O acórdão do Tema 1234 consolida e universaliza esse entendimento, com os seguintes fundamentos: (a) a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) determina que a parte que alega deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; sendo a impenhorabilidade uma exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), compete ao executado comprovar os requisitos da exceção; (b) sob o critério da aptidão para produção da prova, o devedor, como proprietário e usuário do imóvel, está em posição mais favorável do que o credor para demonstrar como o bem é explorado; (c) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família: enquanto esta protege o direito à moradia, aquela tutela o direito ao acesso aos meios geradores de renda, não cabendo presunção análoga; e (d) isentar o executado do ônus probatório e impor ao credor a prova negativa de exploração familiar desvirtuaria a finalidade da norma, que é garantir a subsistência da família do trabalhador rural, e não proteger indiscriminadamente qualquer pequena propriedade rural.
O acórdão ressalva que o juiz pode, à luz das peculiaridades do caso concreto, proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Registra ainda orientações adicionais consolidadas pelas Turmas da Seção de Direito Privado: (a) não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva rural; (b) não é necessário que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família; e (c) a proteção se mantém ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária.
Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.