A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se o art. 3º da Resolução RDC 10/2000, editada pela ANS, ao definir concretamente como calcular a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, extrapolou os limites do poder regulamentar e violou o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
O art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que somente a lei pode fixar a base de cálculo dos tributos. Esse princípio, denominado legalidade estrita ou reserva legal tributária, impede que atos normativos infralegais — como resoluções e portarias de agências reguladoras — inovem na definição dos elementos quantitativos do tributo.
A Lei 9.961/2000, em seu art. 20, inciso I, previu a TSS devida por operadoras de planos de saúde com base no 'número médio de usuários de cada plano'. O STJ concluiu que essa expressão, isoladamente, não era suficiente para atribuir perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da taxa. Foi apenas o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 que, ao definir o cálculo como 'média aritmética do número de usuários', conferiu operacionalidade ao tributo — o que equivale, na prática, a fixar a própria base de cálculo por via infralegal.
O Ministro relator Herman Benjamin destacou que a jurisprudência do STJ já era pacífica nessa direção, com precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção: AREsp 1.551.000/RJ (Min. Herman Benjamin); AREsp 1.507.963/RJ (Min. Francisco Falcão); AgInt no REsp 1.276.788/RS (Min. Regina Helena Costa); AgRg no REsp 1.231.080/RJ (Min. Sérgio Kukina); AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE (Min. Benedito Gonçalves); AgRg no AREsp 608.001/RS (Min. Og Fernandes); AgRg no AREsp 552.433/RS (Min. Assusete Magalhães); e AgRg no REsp 1.434.606/PB (Min. Mauro Campbell Marques).
O acórdão ressaltou que a coesão da jurisprudência, imposta pelo art. 926 do CPC, reforça a manutenção do entendimento consolidado, não havendo elementos novos no caso concreto que justificassem alteração de orientação.
Em sede de embargos de declaração (julgados em 14 de junho de 2023), a Primeira Seção acolheu, por unanimidade, a arguição de omissão quanto aos honorários advocatícios. Ficou decidido que, havendo conteúdo condenatório (repetição do indébito), o parâmetro para o arbitramento dos honorários é o valor da condenação (proveito econômico), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º do mesmo artigo, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076/STJ. Os honorários deverão ser arbitrados nas instâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença.