A questão jurídica central foi saber se, diante de autuação válida e eficaz por infração de trânsito, a Administração pode condicionar a restituição do veículo ao pagamento das multas já vencidas e das despesas de remoção e estada, e até que limite temporal essas despesas podem ser cobradas. O STJ interpretou sistematicamente os arts. 230, V, 262, § 2º, 271, parágrafo único, e 131, § 2º, do CTB. Concluiu que a liberação do veículo apreendido ou removido pode ser condicionada ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas, porque o licenciamento do veículo depende da quitação dos débitos vinculados ao bem. Ao mesmo tempo, afastou a exigência de multa ainda não exigível ou com exigibilidade suspensa, para não violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, evitando a lógica do 'solve et repete'. Quanto às despesas de estada, o Tribunal afirmou que possuem natureza de taxa, por decorrerem de atividade estatal específica de guarda e custódia do veículo, mas que a cobrança não pode ser ilimitada: o art. 262 do CTB fixa como parâmetro máximo os primeiros 30 dias, em atenção ao princípio do não confisco do art. 150, IV, da Constituição. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegação de omissão e reafirmou que o acórdão havia distinguido corretamente a penalidade de apreensão da medida administrativa de remoção, além de manter a natureza tributária das despesas de depósito. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido.