O IPI é cobrado em cada etapa da cadeia de produção. Em regra, o valor pago na compra de insumos é abatido do imposto devido na venda do produto final. O problema surge quando a empresa compra insumos com IPI (entrada tributada), mas o produto que fabrica sai sem imposto — seja porque é isento, seja porque tem alíquota zero, seja porque a própria Constituição proíbe a cobrança (imunidade), como acontece com derivados de petróleo. Nessa situação, não existe imposto na saída para descontar o crédito acumulado.
Para resolver esse impasse, a Lei n. 9.779/1999 permitiu que o saldo credor acumulado fosse aproveitado por outras vias, como ressarcimento ou compensação com outros tributos federais. A lei mencionou expressamente produtos 'isentos ou tributados à alíquota zero', usando a palavra 'inclusive'. A Receita Federal, a partir de 2006, passou a sustentar que produtos imunes estariam fora do benefício, glosando créditos e autuando contribuintes.
O STJ decidiu que a palavra 'inclusive' tem sentido de ampliação, e não de limitação. Ou seja, a lei citou dois exemplos, mas não excluiu outras formas de saída sem imposto. O que importa, na prática, são duas condições: o insumo precisa ter sido comprado com incidência de IPI e precisa ter sido efetivamente usado em um processo de industrialização. Se essas condições estão presentes, o crédito é legítimo, pouco importando como o produto final é tratado na saída — isento, alíquota zero ou imune, o efeito econômico é o mesmo.
Há um limite importante. Nem tudo que aparece na TIPI com a marca 'NT' gera crédito. Produtos que simplesmente não passam por industrialização continuam sem direito ao crédito, e isso não por causa da sigla na tabela, mas porque falta o requisito da industrialização. Por isso a tese fala em 'produtos imunes', e não genericamente em 'não tributados'.
Na prática, indústrias que fabricam bens imunes ao IPI usando insumos tributados podem manter e aproveitar esses créditos, desde as operações posteriores à vigência da Lei n. 9.779/1999 — lembrando que o STF já vedou aplicação retroativa do benefício. Autuações e execuções fiscais fundadas na tese contrária tendem a ser desconstituídas. Para a União, o resultado é redução de arrecadação e a impossibilidade de restringir o benefício por instrução normativa, ato declaratório ou regulamento, pois norma infralegal não pode reduzir o alcance da lei. Como o pedido de modulação foi rejeitado, o entendimento vale integralmente para o passado, sem marco temporal de corte.