A questão jurídica central foi definir a correta interpretação do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004: se a execução fiscal de débito consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 poderia ser extinta de ofício por ausência de interesse processual, ou se deveria apenas ser arquivada, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional. O STJ concluiu que o comando legal é expresso ao determinar que 'serão arquivados, sem baixa na distribuição' os autos dessas execuções, e que o § 1º admite reativação quando os valores ultrapassarem o limite. O acórdão destacou que o baixo valor do crédito não elimina a pretensão executiva nem autoriza o Judiciário a converter o arquivamento legal em extinção do processo. Também afirmou que a norma representa opção legislativa válida, amparada na presunção de constitucionalidade das leis, e que o arquivamento sem baixa preserva a utilidade da cobrança, inclusive para fins de regularização fiscal do devedor. Foram mencionados precedentes da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público, como os EREsp 669.561/RS, EREsp 638.855/RS, EREsp 670.580/RS, REsp 940.882/SP, RMS 15.372/SP, REsp 969.181/SP, REsp 1.014.996/SP, REsp 952.711/SP e outros, todos convergindo para a tese de arquivamento e não extinção. Não há notícia de revisão de tese neste conjunto; o entendimento foi reafirmado no acórdão principal.