A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1255 consiste em definir a natureza jurídica do crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal — se formal ou material —, e, por consequência, estabelecer o momento de sua consumação.
O relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o tipo penal do art. 307 do CP tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, ao estado civil ou a outra qualidade juridicamente relevante da pessoa. O preceito primário utiliza o verbo 'atribuir', exigindo uma conduta comissiva animada pela vontade consciente de inculcar a si ou a outrem falsa identidade, além da finalidade específica de obter vantagem de qualquer natureza ou de causar dano a alguém.
A decisão afirmou, com apoio na doutrina clássica e contemporânea, que a efetiva obtenção da vantagem perseguida é irrelevante para a configuração do tipo, em razão da natureza formal do delito. Citando Nélson Hungria, o voto reafirmou que o crime se consuma 'com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências'. No mesmo sentido foram invocados Rogério Greco e Luiz Regis Prado, que qualificam o delito como de mera atividade e consumação antecipada (resultado cortado).
O acórdão rejeitou expressamente a aplicação do instituto do arrependimento eficaz (art. 15 do CP) à hipótese, pois, no momento em que o agente se retrata ou tem sua verdadeira identidade descoberta, o crime já se encontra consumado. A retratação posterior é juridicamente irrelevante para fins de tipicidade.
Foram citados os seguintes precedentes do próprio STJ: REsp n. 1.362.524/MG (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013); AgRg no REsp 1.697.955/ES (Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/04/2018); AgRg no HC 821.195/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023); AgRg no HC n. 858.558/MS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025); AREsp n. 2.598.565/MG (Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025).
O acórdão também recordou precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ sobre tema conexo: o Tema 478 do STF (RE 640.139/DF), que fixou que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança quem atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes; a Súmula 522 do STJ ('A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa'); e o Tema 646 do STJ (REsp 1.362.524/MG), que firmou tese no mesmo sentido.
A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Seção do STJ, com fundamento nos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC, tendo efeito vinculante para os processos que tratem da matéria.