A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo é requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, ou se sua ausência representa mera irregularidade sanável pela presença de outros elementos probatórios.
Os principais dispositivos legais analisados foram: (i) art. 158 do Código de Processo Penal, que exige o exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios; (ii) art. 159 do CPP, que determina a elaboração de perícias por perito oficial portador de diploma de curso superior; (iii) arts. 50, §§ 1º, 2º e 3º, e 50-A da Lei n. 11.343/2006, que disciplinam a elaboração do laudo de constatação provisório e do laudo definitivo nas hipóteses de apreensão de entorpecentes; e (iv) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de tráfico de drogas como norma penal em branco, cuja integração se dá pela Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária.
O Ministro Relator destacou que a jurisprudência da Terceira Seção, firmada no EREsp n. 1.544.057/RJ (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/11/2016), já pacificara que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas que, em situações excepcionais, o laudo de constatação provisório pode supri-lo, desde que elaborado por perito oficial e dotado de grau de certeza equivalente ao definitivo. Esse entendimento foi reiterado no HC n. 686.312/MS (Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/4/2023).
A partir desse marco, o Relator construiu o raciocínio de que, se a materialidade pode ser excepcionalmente comprovada pelo laudo provisório, com maior razão deve ser admitida a validade do laudo definitivo cujo vício se restringe à ausência de assinatura, quando presentes outros elementos que confirmem sua autenticidade — como a identificação nominal e funcional do perito, códigos de barras, timbres oficiais, certidões de autenticidade e laudos preliminares convergentes. A falta de assinatura, nesses casos, não equivale à ausência do laudo, mas a uma irregularidade formal que não compromete a substância da prova.
Foram citados como precedentes convergentes: AgRg no REsp n. 1.990.345/MG (Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 26/6/2023); AgRg no REsp n. 2.005.655/MG (Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023); RvCr n. 5.525/DF (Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 17/9/2021); AgRg no REsp n. 1.753.268/MG (Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/3/2019); AgInt no REsp n. 1.721.468/MG (Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/12/2018); AgRg no REsp n. 1.731.444/MG (Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2018).
No caso concreto, o laudo definitivo impugnado ostentava timbre oficial, nome do perito responsável, códigos de barras identificadores e certidão da Polícia Civil atestando a conformidade com o original extraído do sistema 'PCnet'. Além disso, havia laudo de constatação provisório assinado pelo perito e auto de apreensão que documentavam a substância ilícita. O conjunto probatório foi considerado suficiente para confirmar a materialidade delitiva, tornando a absolvição dos réus indevida.
A decisão foi unânime na Terceira Seção, com votos dos Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e do Desembargador Convocado Jesuíno Rissato (TJDFT), sob a presidência do Ministro Ribeiro Dantas.