Imagine que um segurado do INSS recebia, pela via administrativa, um benefício previdenciário — por exemplo, uma aposentadoria por idade. Ao mesmo tempo, ele ingressou na Justiça pedindo outro benefício inacumulável com o primeiro — como uma aposentadoria por tempo de contribuição — e ganhou a ação. Quando chega o momento de calcular quanto o INSS deve pagar em atraso (as parcelas que não foram pagas desde o início do direito reconhecido judicialmente), surge um problema: durante o período em que o benefício judicial deveria ter sido pago, o segurado já recebia o benefício administrativo, que a lei proíbe de ser acumulado com o outro.
É preciso, portanto, compensar os valores: descontar do que o INSS deve pagar em juízo o que o segurado já recebeu na via administrativa. A dúvida era: como fazer esse desconto quando, em determinados meses, o valor recebido administrativamente era maior do que o valor estabelecido pelo juiz?
O INSS defendia que, nessas situações, o excesso deveria 'sobrar' e ser usado para abater créditos de outros meses — fazendo um cálculo global, que poderia até resultar em meses com saldo negativo para o segurado, compensados depois. Na prática, isso poderia transformar o segurado, que é o credor na execução, em devedor do INSS em determinadas competências.
O STJ, no Tema 1.207, recusou essa lógica. A Primeira Seção estabeleceu que a compensação deve ser feita mês a mês (competência por competência), e que, em cada mês, o desconto não pode ultrapassar o valor que o próprio juiz reconheceu como devido. Se o benefício administrativo daquele mês foi maior do que o judicial, o desconto se limita ao valor do título judicial — e o segurado simplesmente não recebe nada a mais naquele mês, sem que o excesso seja transferido para outro período. Nunca pode haver um resultado negativo (saldo devedor) contra o segurado.
O raciocínio do Tribunal foi o seguinte: o benefício administrativo foi concedido legitimamente, o segurado preencheu os requisitos e o recebeu de boa-fé. Não há erro nem má-fé. Cada benefício tem seu próprio método de cálculo definido em lei, o que pode naturalmente gerar valores diferentes entre modalidades. Não é justo exigir a devolução dessas diferenças. Além disso, o processo judicial existe para que o segurado receba o que lhe é devido por força da sentença — e não para que ele saia da execução devendo dinheiro ao INSS.
Para os segurados, a decisão é protetiva: garante que a compensação de benefícios inacumuláveis não resulte em prejuízo financeiro, transformando-os em devedores dentro da própria execução que moveram para receber seus direitos. Para o INSS, significa que, nos meses em que pagou administrativamente valor superior ao devido pelo título judicial, não poderá usar esse excedente como crédito a ser descontado de outras competências.