A questão jurídica central consiste em definir se o Juízo das Execuções Penais pode reconhecer a reincidência do condenado para fins de concessão de benefícios executórios — como progressão de regime e livramento condicional —, ainda que o Juízo sentenciante não a tenha declarado na sentença condenatória.
A Terceira Seção do STJ reafirmou o entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG (rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019), segundo o qual a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não impede o Juízo das Execuções de adequar o cumprimento da sanção às condições pessoais do réu.
O acórdão distingue dois momentos e duas funções distintas do reconhecimento da reincidência:
-
Na fase de conhecimento: cabe ao Juízo sentenciante aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da pena e fixação do regime inicial, com base nos arts. 63 e 64 do mesmo diploma.
-
Na fase de execução: compete ao Juízo das Execuções verificar as condições pessoais do reeducando — inclusive a reincidência — para fins de concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional, entre outros), nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.
A Corte destacou que a individualização da pena ocorre em três momentos: legislativo (cominação abstrata), judicial (sentença condenatória) e executório (execução penal). A sentença condenatória não é estática — trata-se de um título executivo penal dinâmico, sujeito a adaptações durante a execução, conforme as condições pessoais do condenado.
Afastou-se, expressamente, a alegação de reformatio in pejus e de violação da coisa julgada, pois o reconhecimento da reincidência pelo Juízo das Execuções não implica revisão da pena ou do regime fixados na sentença, mas sim a adequação da execução à realidade pessoal do condenado — atribuição que é própria do Juízo executório.
Foram citados como precedentes do próprio STJ: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, AgRg no HC n. 711.428/SC, AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, AgRg no HC n. 785.099/SP, HC n. 654.870/MG e AgRg no RHC n. 110.275/RJ, entre outros. O STF convalidou o mesmo entendimento, conforme RHC 176216 (Primeira Turma) e HC 177123 AgR (Segunda Turma), além de decisões monocráticas de diversos Ministros.
O julgamento foi por maioria na Terceira Seção: os Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca aderiram à tese com ressalva de entendimento pessoal, mas reafirmando a jurisprudência consolidada. O Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) ficou vencido, por entender que a execução penal seria mero cumprimento da sentença condenatória, sem espaço para inovações em desfavor do réu, em analogia à ideia de processo sincrético do direito processual civil.
A tese foi fixada nos termos do art. 927, inciso III, combinado com os arts. 1.039 e seguintes do CPC.