A questão jurídica central do Tema 1282 consiste em determinar a extensão da sub-rogação legal operada em favor da seguradora, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, especificamente quanto à possibilidade de transferência das prerrogativas processuais previstas no CDC em benefício do consumidor.
O art. 349 do CC estabelece que 'a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'. Por sua vez, o art. 786 do CC determina que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A Corte Especial firmou o entendimento de que a sub-rogação tem alcance limitado aos direitos de natureza material, não se estendendo a prerrogativas de natureza exclusivamente processual que decorram de condições personalíssimas do credor originário. Trata-se de interpretação consolidada ao longo de anos na jurisprudência do STJ, com precedentes desde o CC n. 21.829/SP (Primeira Seção, julgado em 7/4/2000), reafirmada em inúmeros julgados posteriores, entre eles o REsp n. 2.099.676/SP (Terceira Turma, julgado em 18/6/2024) e o REsp n. 1.266.388/SC (Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, este aplicado analogicamente à cessão de crédito).
O raciocínio central do acórdão é que as normas dos arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC configuram benesses processuais instituídas em razão da vulnerabilidade inata do consumidor nas relações de consumo, com o objetivo de equilibrar a desigualdade entre as partes e de facilitar o acesso à justiça ao indivíduo em situação de desequilíbrio. Essas normas são personalíssimas — ligadas à condição subjetiva de consumidor —, razão pela qual não podem ser transmitidas à seguradora, que não ocupa a posição de consumidora na relação com o causador do dano.
O acórdão destaca a lição de Pontes de Miranda, segundo a qual 'não se sub-roga o solvente no que é personalíssimo ao credor', e de Eduardo Talamini, para quem 'na sub-rogação, só não se transferem as prerrogativas de cunho verdadeiramente pessoal, inseparáveis da pessoa do primitivo credor'. Também foram citadas obras de Judith Martins-Costa, Clóvis Bevilácqua, Giovanni Ettore Nanni e Marcel Edvar Simões.
A Corte Especial esclareceu que, em matéria de direito material, a sub-rogação é plena: a seguradora herda, por exemplo, o prazo prescricional previsto no CDC (norma de direito material), mas não as facilidades processuais do consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão afirmou que eventual redistribuição deverá ser pautada pelas normas gerais do CPC e pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando aplicável.
Nos embargos de declaração (julgados em sessão virtual de 21 a 27/05/2025 e publicados em 2/6/2025), a embargante S.S. S/A alegou omissões relativas à suposta declaração de inconstitucionalidade dos arts. 349 e 786 do CC, à existência de julgados contrários à tese fixada, ao caráter personalíssimo das prerrogativas processuais do CDC e à modulação de efeitos. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos, esclarecendo que: (i) não houve declaração de inconstitucionalidade, mas mera interpretação dos dispositivos legais; (ii) a jurisprudência da Corte já era consolidada no mesmo sentido antes do julgamento do repetitivo; e (iii) a modulação de efeitos é faculdade do julgador, sendo desnecessária diante da ausência de alteração de jurisprudência dominante, nos termos do art. 927, §3º, do CPC.