A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a vedação ao reexame necessário introduzida pelos arts. 17, § 19, inciso IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, poderia retroagir para alcançar sentenças proferidas antes da data de sua publicação (26/10/2021), em processos que ainda estavam em curso.
O STJ assentou que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, consagrada no art. 14 do CPC, segundo o qual 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Assim, a lei processual nova alcança os atos ainda não praticados, mas não pode retroagir para reger atos já perfeitos e acabados — como a sentença proferida sob a égide da legislação anterior.
O acórdão destacou que a remessa necessária (reexame obrigatório) é disciplinada pela lei vigente na data da prolação da sentença, e não pela lei posterior. Desse modo, se a sentença foi proferida antes de 26/10/2021, sob a égide da redação original da Lei n. 8.429/1992 — que não vedava o reexame necessário —, o regime recursal aplicável é o anterior, independentemente de a nova norma já estar em vigor quando o processo chegou ao tribunal de segundo grau.
Os dispositivos legais centrais foram: (i) art. 14 do CPC; (ii) arts. 17, § 19, inciso IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021; e (iii) art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicável ao microssistema de tutela coletiva.
O STJ reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido de que 'a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova'. Foram citados como precedentes: EREsp n. 600.874/SP (Corte Especial, DJ 04/09/2006); REsp n. 1.144.079/SP — Tema 316 (Corte Especial, DJe 06/05/2011); REsp n. 1.847.798/RJ (Corte Especial, DJe 18/04/2023); REsp n. 1.502.635/PI (Primeira Turma, DJe 18/12/2023); AgInt no REsp n. 2.139.398/RJ (Primeira Turma, DJe 09/10/2024); e AREsp n. 2.225.951/GO (Ministro Herman Benjamin, DJ 02/03/2023).
Nos embargos de declaração opostos por S.M.G., foram alegadas omissões referentes à ausência de previsão original do reexame necessário na redação original da Lei n. 8.429/1992, à natureza sancionatória da ação de improbidade e ao princípio da 'non reformatio in pejus', bem como à suposta desigualdade entre réus em situações distintas. O STJ rejeitou todos os argumentos, reconhecendo que traduziam mero inconformismo com a solução adotada, sem configurar vício de omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos declaratórios.