A questão jurídica central consistiu em definir qual o regime normativo aplicável aos descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas que contratam empréstimos consignados: se prevalece exclusivamente o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que garante ao militar um mínimo de 30% da remuneração (implicando teto de descontos de 70%), ou se outros diplomas — como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022 — fixam limites específicos para as consignações facultativas.
O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é a norma especial que rege a remuneração dos militares, afastando a aplicação da Lei n. 10.820/2003 (voltada a empregados celetistas e beneficiários do RGPS e da assistência social) e do art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991 (relativo a servidores públicos civis, hoje revogado). A Corte consignou que os arts. 14 e 16 da referida Medida Provisória não fixam limite específico para os 'descontos autorizados' (consignações facultativas em favor de terceiros), mas apenas um limite global de 70% para a soma de todos os descontos — obrigatórios e autorizados.
O ponto central de inovação do julgado foi reconhecer que a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, passou a incidir um segundo limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, de 45% da remuneração (art. 2º da Lei n. 14.509/2022), aplicável aos militares por força do art. 3º, I, do mesmo diploma, que determina sua incidência quando 'leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores'. Como os regulamentos de cada Força (Exército, Marinha e Aeronáutica) não estabelecem percentual específico para as consignações facultativas — limitando-se ao teto global de 70% —, a Lei n. 14.509/2022 passou a ser aplicável.
Assim, a partir dessa data, existe duplo limite: (i) 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001); e (ii) 45% especificamente para as consignações autorizadas em favor de terceiros, com subdivisões para cartão de crédito e cartão consignado de benefício (art. 2º da Lei n. 14.509/2022).
O acórdão também fundamentou que, no período anterior à mudança legislativa, os militares não se encontravam em situação de vulnerabilidade ao superendividamento substancialmente superior à dos servidores públicos civis, razão pela qual não caberia ao Judiciário criar, por via jurisprudencial, limite não previsto em lei. Destacou-se que o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, XI e XII) assegura práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial, mas sem impor um percentual específico distinto do previsto na legislação especial.
Precedentes citados: EAREsp n. 272.665/PE (Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, 13/12/2017); REsp n. 1.458.770 (Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, 16/4/2015); AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ (Primeira Turma, Ministro Manoel Erhardt, 13/12/2021); REsp n. 1.707.517/RJ (Segunda Turma, Ministra Assusete Magalhães, 5/9/2023).
Nos embargos de declaração, o banco embargante alegou obscuridade, contradição e omissão quanto à menção à Lei n. 14.509/2022, sustentando que a legislação não havia sido apreciada pelas instâncias ordinárias e que haveria necessidade de modulação de efeitos quanto aos contratos firmados após a entrada em vigor do novo diploma. O STJ rejeitou os embargos, afirmando que o direito superveniente pode ser apreciado até mesmo em instância extraordinária, desde que não implique modificação no pedido ou na causa de pedir, e que a tese fixada delimita expressamente seu alcance temporal aos descontos autorizados antes de 4/8/2022.