A questão central consistiu em definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, ou se incide também sobre contratos firmados anteriormente, quando a mora ou a consolidação da propriedade ocorrem após o início da vigência da nova lei.
A Segunda Seção firmou que o marco relevante não é a data de celebração do contrato, mas sim a data da consolidação da propriedade e da purgação da mora, tratados como elementos condicionantes. A Lei nº 13.465/2017 introduziu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterando o regime jurídico da purgação da mora: após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível purgar a mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Antes da nova lei, aplicava-se subsidiariamente o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, que permitia a purgação a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação.
O raciocínio amparou-se no art. 6º, caput e § 1º, da LINDB: a lei nova tem efeito imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considera-se ato jurídico perfeito a hipótese em que, antes da vigência da nova lei, já houve tanto a consolidação da propriedade quanto a purgação da mora; nesse caso, impõe-se o desfazimento da consolidação e a retomada do contrato. Já quando, sob a vigência da nova lei, há consolidação sem purgação da mora, aplica-se o regime novo, restando ao devedor somente o direito de preferência. A Corte registrou, ainda, que a alegação de violação ao art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável seu exame em recurso especial.
O entendimento já vinha consolidado desde o julgamento do REsp nº 1.649.595/RS (Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2020) e do REsp nº 1.942.898/SP (Segunda Seção, 2023), reproduzido em diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas. Como tais decisões não tinham eficácia vinculante apta a impedir o processamento de novos recursos, optou-se por reafirmar a jurisprudência sob o rito dos repetitivos, conferindo maior segurança jurídica. No caso concreto, como a consolidação ocorreu após a vigência da nova lei e a mora não fora purgada, o recurso do banco foi provido por maioria, vencida a Ministra Daniela Teixeira; a tese repetitiva foi aprovada por unanimidade.