O caso concreto que originou o Tema 1291 do STJ é o REsp 2.163.429/RS, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria e julgado pela Primeira Seção em 10/09/2025, tendo sido publicado o acórdão em 18/09/2025.
O recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o recorrido é A.G.R., segurado na condição de contribuinte individual. O processo originou-se no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, considerando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e radiações não ionizantes), concedendo a aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso especial alegando, em síntese: (i) omissão do tribunal de origem quanto à suposta impossibilidade de reconhecimento do labor especial de contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) violação do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e dos arts. 11, V, 'h', 14, I, parágrafo único, 57, caput e parágrafos, e 58, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991; (iii) ausência de fonte de custeio específica para o benefício; (iv) impossibilidade de emissão de formulário de exposição a agentes nocivos por trabalhador sem vínculo empregatício; e (v) aplicação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, que restringe a aposentadoria especial, entre os contribuintes individuais, apenas aos cooperados.
O processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, com participação de três entidades como amicus curiae: o IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.