A questão central consistia em definir se a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva nas obrigações de fazer ou de não fazer, sob a perspectiva da alteração legislativa promovida pelo CPC de 2015.
O julgamento revelou forte divergência. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, propôs a superação da Súmula 410/STJ, sustentando que ela se fundamentava no revogado artigo 632 do CPC/73 e que o artigo 513, § 2º, I, do CPC passou a regular a matéria de forma contrária, prevendo, como regra, a intimação 'pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos', ressalvadas hipóteses excepcionais (incisos II a IV e § 4º). Para esse entendimento, o precedente da Corte Especial nos EREsp 1.360.577/MG e 1.371.209/SP teria analisado o tema apenas sob a ótica do CPC/73 e das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, sendo mera menção a título de obiter dictum a referência à manutenção da súmula sob o CPC de 2015. A relatora propunha modulação de efeitos.
Prevaleceu, contudo, o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão. Segundo o entendimento vencedor, a Súmula 410/STJ permanece hígida mesmo após a vigência do CPC de 2015, encontrando suporte normativo nos artigos 513 (caput), 771 e 815 do CPC. Argumentou-se que, embora o artigo 513, § 2º, I, preveja a intimação pelo advogado, o caput do artigo 513 determina que o cumprimento de sentença observe, 'no que couber e conforme a natureza da obrigação', as regras da execução de título extrajudicial (Livro II da Parte Especial), entre as quais o artigo 815, que reproduziu, sem alterações significativas, o antigo artigo 632 e exige a citação do executado. Destacou-se ainda que as severas consequências do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça do artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC, e crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal) justificam tratamento jurídico diferenciado em relação às obrigações de pagar quantia certa. Acrescentou-se que a intimação pessoal envolve ato material pessoal da parte e que o advento do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) afasta o argumento de que a exigência retardaria a efetividade das decisões.
A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso e lhe negou provimento, fixando, por unanimidade, a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ. Ficaram vencidos parcialmente, no caso concreto, os Ministros Nancy Andrighi e Og Fernandes.