A questão jurídica central consiste em determinar se o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 — que prevê percentuais especiais (entre 0,5% e 5%) para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação — continua aplicável quando o expropriante desiste da ação, situação em que não há condenação nem proveito econômico mensurável pela diferença entre oferta e indenização judicial.
O STJ partiu da distinção entre as duas normas jurídicas contidas no mesmo dispositivo legal: (i) a norma que estabelece a base de cálculo específica dos honorários (diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada em sentença); e (ii) a norma que estipula os percentuais próprios (entre 0,5% e 5%) a incidir sobre essa base. Embora inseridas no mesmo texto legal, essas normas possuem relativa independência.
Reconheceu-se que, na hipótese de desistência, a base de cálculo original do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 perde seu suporte jurídico, pois não há sentença fixando indenização. Assim, aplica-se supletivamente o art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se o valor atualizado da causa como base de cálculo — o qual deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aproximando-se o quanto possível da justa indenização que seria devida ao expropriado.
Contudo, quanto aos percentuais, o STJ firmou que a desistência não elimina o suporte jurídico para a aplicação da norma especial. Os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 foram declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, no qual o Min. Roberto Barroso reconheceu que a fixação de alíquotas mínima e máxima para honorários em desapropriações observa o princípio da proporcionalidade, refletindo ponderação legítima do legislador entre a remuneração adequada do advogado e o custo da desapropriação para a coletividade. A expressão que fixava teto em R$ 151.000,00 foi a única parte declarada inconstitucional na ADI 2.332/DF.
O STJ destacou que afastar os percentuais especiais e recorrer às alíquotas gerais do CPC implicaria negar vigência ao art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, contrariando a orientação do STF. Foram mencionados como precedentes consolidados: REsp 1.114.407/SP (Tema 184/STJ, julgado em 09/12/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e a PET 12.344/DF (julgada em 28/10/2020 pela Primeira Seção, após o julgamento da ADI 2.332/DF).
O julgado também assentou uma exceção: quando o valor atualizado da causa for muito baixo ou irrisório, afasta-se integralmente o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 — tanto quanto à base de cálculo quanto quanto aos percentuais —, devendo os honorários ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, para assegurar remuneração compatível com a dignidade do trabalho advocatício. Essa exceção deriva da segunda tese do Tema 1.076/STJ.
Foram expressamente superados julgados anteriores que aplicavam apenas as regras do CPC em casos de desistência de ação expropriatória (a exemplo do REsp 1.327.789/SP, AgRg nos EDcl no REsp 1.540.677/SP e AgRg no AREsp 157.203/PE), considerados incompatíveis com o entendimento atual. O princípio da causalidade (art. 90, caput, do CPC) foi indicado como fundamento para a imputação dos honorários ao expropriante desistente.