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Tese Vinculante STJ

Tema 1298

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Questão Submetida a Julgamento

1298 - Definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1298 do STJ definiu como devem ser calculados os honorários advocatícios sucumbenciais quando o autor desiste de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. A Primeira Seção estabeleceu, por unanimidade, que os percentuais especiais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 continuam se aplicando mesmo nessa hipótese, incidindo sobre o valor atualizado da causa — com exceção apenas para causas de valor muito baixo.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026