A Primeira Seção do STJ identificou que os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem por três modalidades distintas: (i) crédito em conta-corrente indicada pelo participante; (ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), em que o valor é repassado ao empregador para inclusão na folha salarial; e (iii) saque em caixa das agências do Banco do Brasil, em que o BB paga diretamente ao participante, contra recibo.
A Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura demonstrou que a definição do ônus da prova depende da identificação de qual modalidade de saque está sendo contestada, pois a natureza jurídica do fato a ser provado varia conforme a forma de pagamento.
Para o saque em caixa das agências do BB, o tribunal assentou que o pagamento é realizado diretamente pelo BB ao participante, sendo provado pela exibição do instrumento de quitação (art. 320 do Código Civil). Trata-se de fato extintivo do direito do autor, razão pela qual o ônus recai sobre o réu (BB), nos termos do art. 373, II, do CPC. A Corte reconheceu, contudo, que as instâncias ordinárias podem ponderar as dificuldades decorrentes do tempo decorrido desde os saques, que remontam às décadas de 1970 e 1980, ao avaliar o cumprimento desse ônus.
Para o crédito em conta e o pagamento via PASEP-FOPAG, a Relatora concluiu que o BB não é quem paga diretamente o participante: o pagamento é realizado por um terceiro (a instituição financeira do participante ou seu empregador), e o BB limita-se a lançar o débito correspondente na conta individualizada e a repassar o valor ao intermediário. Nesse contexto, a prova do não pagamento pode ser produzida pelo próprio participante, mediante a exibição do extrato da conta-corrente de destino (sem o crédito correspondente) ou do contracheque (sem o registro do pagamento). Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, de modo que o ônus probatório recai sobre ele, na forma do art. 373, I, do CPC.
O tribunal afastou expressamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC. Ambos os mecanismos pressupõem que a parte onerada esteja em posição de hipossuficiência informacional, ou seja, que tenha menor acesso aos dados e informações probatórias. No caso do crédito em conta e do PASEP-FOPAG, ocorre o inverso: é o participante quem detém (ou pode obter) os extratos bancários e os contracheques, documentos inacessíveis ao BB por força do sigilo bancário e do sigilo de dados salariais (art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001). A redistribuição do ônus ao BB implicaria atribuir à instituição financeira o encargo de produzir prova impossível ou excessivamente difícil, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC.
A decisão considerou desnecessário resolver definitivamente a questão sobre a aplicabilidade do CDC à relação entre o BB e os participantes do PASEP, pois, qualquer que seja a resposta, o resultado do julgamento seria idêntico: seja pela regra do art. 373 do CPC, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC, o ônus permanece com o participante nas modalidades de crédito em conta e PASEP-FOPAG.
O julgamento foi decidido por maioria. O Ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vista divergente, propugnando pela distribuição dinâmica do ônus da prova em todas as modalidades, com atribuição ao BB do encargo de comprovar o efetivo repasse ao terceiro pagador, com fundamento na maior dificuldade do participante em guardar documentos por décadas e na maior aptidão técnica da instituição financeira. A posição divergente foi vencida: votaram com a Relatora os Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente, alegando contradição quanto à análise do caso concreto, foram rejeitados unanimemente. A Corte assentou que a instância de origem não havia reconhecido a existência de saques realizados em caixa das agências do BB, de modo que não havia fundamento para aplicar, no caso concreto, a regra que impõe o ônus ao réu.
Dispositivos relevantes: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Precedentes: STJ, Tema 545 (REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) e Tema 1.150 (REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin).