A questão jurídica central consistiu em definir se a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e, por extensão, à legislação complementar posterior, embora taxativa, admite interpretação extensiva para abranger serviços bancários congêneres, sem violar a legalidade tributária. A Primeira Seção concluiu que sim: a lista é fechada quanto às espécies tributáveis, mas a interpretação pode alcançar serviços da mesma natureza, ainda que com nomen juris distinto, desde que haja correspondência substancial com os itens previstos. O acórdão destacou que não se pode confundir interpretação extensiva com ampliação indevida do rol para incluir serviços de natureza diversa. Foram mencionados precedentes do próprio STJ, como o REsp 920.386/SC, o EREsp 916.785/MG, o AgRg no REsp 1079341/MG, o REsp 937.111/PB, o REsp 953.668/RJ, o AgRg no REsp 855.323/RJ e o REsp 586598/PR, além de referência ao STF, especialmente ao RE 75.952/SP e ao RE 361.829/RJ. Também se afirmou que o exame do enquadramento concreto dos serviços na lista depende da análise das instâncias ordinárias, sendo inviável reexaminar fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Nos embargos de declaração, a Corte apenas esclareceu que a tese já estava definida e que não havia omissão, sem alterar o resultado. Nos segundos embargos, rejeitou-se nova tentativa de rediscussão, reafirmando que o STJ não deve descer a minúcias do caso específico em recurso repetitivo.