A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a forma societária de responsabilidade limitada, por si mesma, impede que uma sociedade uniprofissional usufrua do regime diferenciado de ISS por alíquota fixa previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 — e, em caso negativo, quais os requisitos efetivamente relevantes para o enquadramento nesse regime.
Dispositivos legais e constitucionais citados:
- Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º (regime diferenciado de ISS para profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais);
- Lei Complementar n. 116/2003, arts. 7º e 8º (regra geral do ISS: base de cálculo sobre o preço do serviço, alíquota entre 2% e 5%);
- Código Civil, arts. 966 (conceito de empresário e exclusão dos profissionais intelectuais), 983 (possibilidade de sociedade simples adotar forma limitada) e 985;
- Constituição Federal, art. 156, III (competência municipal para o ISS) e art. 146, III, 'a' (reserva de lei complementar para normas gerais tributárias).
Panorama jurisprudencial e evolução do entendimento:
A Primeira Seção do STJ, em um primeiro momento, entendia que a simples adoção da forma limitada qualificava a sociedade como empresária, impedindo o enquadramento no regime diferenciado (v.g., AgRg no EREsp 1.182.817/RJ, j. 29/8/2012). Esse posicionamento foi posteriormente superado, passando o STJ a entender que o tipo societário é irrelevante para fins tributários, sendo o critério determinante a presença ou ausência de organização empresarial que se sobreponha à atividade intelectual pessoal dos sócios.
O entendimento foi consolidado no paradigmático EAREsp n. 31.084/MS (Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/3/2021), no qual se assentou que 'a fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade', sendo 'irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada', ressalvados os modelos puramente empresariais (sociedades anônimas e comandita por ações). O mesmo raciocínio foi reafirmado no PUIL n. 3.608/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/2/2024).
O STF, por sua vez, confirmou a constitucionalidade e a recepção do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 pela Constituição Federal de 1988, por meio da Súmula 663 e do julgamento do RE 940769/RS (Tema 918, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/4/2019), no qual ficou assentado que é inconstitucional lei municipal que estabeleça impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação fixa previsto na lei nacional.
Fundamentos da tese firmada no Tema 1323:
O relator destacou que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 não faz qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade. O critério relevante é a natureza da atividade e a pessoalidade da prestação, com assunção de responsabilidade técnica individual pelos profissionais habilitados. A possibilidade de uma sociedade simples adotar a forma limitada sem se tornar automaticamente empresária está expressamente prevista no art. 983 do Código Civil. Ademais, o Enunciado 474 da V Jornada de Direito Civil do STJ reconhece que profissionais liberais podem se organizar sob forma de sociedade simples com responsabilidade limitada pelas dívidas societárias, sem prejuízo da responsabilidade ilimitada pelos atos profissionais.
A distinção essencial é entre a limitação da responsabilidade perante obrigações societárias (restrita às quotas) e a responsabilidade pessoal pelo exercício profissional, que decorre das normas regulamentadoras de cada profissão. O que desqualifica o enquadramento não é a forma limitada, mas a presença de elementos de empresa: organização dos fatores de produção (capital e trabalho de terceiros) sobreposta ao labor pessoal dos sócios, multiprofissionalidade, expansão por meio de filiais e estrutura de gestão desvinculada da atividade técnica dos profissionais.
Resolução do caso concreto:
No caso julgado, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem que negou o benefício à recorrente, pois o exame probatório revelou a presença de elementos de empresa: quadro superior a 30 profissionais não sócios (dentistas, médicos e biomédicos), duas unidades em estados distintos, administração concentrada e constituição de procuradores — caracterizando organização empresarial incompatível com os requisitos da tese firmada. Afastar tais conclusões fáticas esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.