A questão central consistiu em definir se é viável, em execução fiscal, o uso da funcionalidade do SISBAJUD que reitera automaticamente ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, e quais os parâmetros para seu deferimento ou indeferimento.
A Primeira Seção partiu da leitura conjugada dos arts. 789, 797, 805, 835, I e X, 854 e 866 do CPC, além dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/1980. Assentou que a execução se realiza no interesse do exequente e que a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros. A reiteração automática, nesse contexto, foi qualificada como mero aperfeiçoamento operacional da penhora eletrônica: não altera a natureza jurídica do ato constritivo, não converte a medida em indisponibilidade irrestrita das contas e apenas dispensa a expedição sucessiva de despachos idênticos, prestigiando a economia processual, a duração razoável do processo e o combate ao esvaziamento artificial de contas.
Quanto às garantias do executado, o acórdão destacou que o art. 854 do CPC oferece mecanismos próprios de reação: intimação após a indisponibilização, prazo de cinco dias para demonstrar impenhorabilidade ou excesso, e dever do juiz de cancelar, de ofício ou a pedido, indisponibilidades irregulares ou excessivas em 24 horas. Assim, a possibilidade meramente abstrata de a ferramenta alcançar verbas protegidas (salários, proventos, benefícios) não a torna ilegítima; o risco é controlado no plano concreto.
Sobre a menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a preservação da empresa, o colegiado reafirmou que tais princípios não possuem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva, invocando expressamente o Tema 578/STJ (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual cabe ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio. Também foi citado o Tema 769/STJ (REsp 1.835.864/SP), no qual se afirmou que a menor onerosidade não constitui 'cheque em branco', exigindo decisão fundamentada em elementos probatórios concretos, além de precedentes das duas Turmas da Primeira Seção que já reconheciam a legalidade da 'teimosinha' (entre eles o REsp 2.034.208/RS e o REsp 2.121.333/SP) e do voto sobre penhora de vencimentos nos EREsp 1.582.475/MG. Aplicou-se, ainda, a lógica do ônus probatório do art. 373 do CPC.
O acórdão fixou dois marcos temporais distintos. Após a triangularização da relação processual (isto é, após a citação válida e o transcurso do prazo para pagar ou garantir a execução), o deferimento da reiteração automática prescinde de fundamentação exaustiva, e o eventual indeferimento exige motivação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem inadequação, desproporcionalidade ou existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz. Antes da citação, ao contrário, a adoção da medida é excepcional e depende da indicação de elementos específicos de risco à efetividade da execução, como indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial, em lógica de natureza cautelar. Quanto ao prazo de reiteração, o colegiado consignou que o limite temporal decorre da regulamentação infralegal do SISBAJUD, editada sob a égide do CNJ, cabendo ao magistrado avaliar a extensão da constrição segundo proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, afastou-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, mas reconheceu-se que tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional se apoiaram apenas em suposição genérica de inviabilização da atividade empresarial, sem exame de dados dos autos. Daí a cassação do acórdão recorrido e a devolução dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento à luz da tese fixada.