O crime de descaminho consiste, essencialmente, em introduzir mercadorias estrangeiras no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos (como o imposto de importação). Em regra, quando o valor dos tributos não pagos é pequeno — abaixo de R$ 20.000,00 —, os tribunais reconheciam a chamada 'insignificância', ou seja, entendiam que a conduta, embora formalmente proibida, não causava lesão relevante suficiente para justificar uma condenação penal. Essa lógica está ancorada no princípio de que o Direito Penal deve se ocupar apenas de infrações com impacto social significativo.
O Tema 1218 do STJ veio responder a uma pergunta prática: e quando a pessoa é pega repetidamente praticando descaminho? Ela ainda pode se beneficiar da insignificância porque o valor de cada episódio é baixo?
A resposta da Terceira Seção foi negativa, com uma ressalva. Quem reitera a prática do descaminho demonstra, pelo próprio comportamento habitual, uma maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando dois dos requisitos necessários para o reconhecimento da insignificância. Em outras palavras: o histórico de reincidência no comportamento importa, e não apenas o valor envolvido em cada episódio isolado.
Para o réu ou acusado, isso significa que, se houver registro de outros episódios de descaminho — seja em processos penais, inquéritos policiais ou até autuações administrativas fiscais, mesmo que ainda não encerrados definitivamente —, o juiz pode e deve considerá-los para negar a aplicação da insignificância, independentemente de o valor do tributo daquela ocorrência específica ser inferior a R$ 20.000,00.
Um ponto importante: não existe um prazo fixo após o qual o histórico anterior 'caduca' para esse fim. O Código Penal prevê um período de cinco anos para que a reincidência deixe de agravar a pena em sentido técnico, mas o STJ deixou claro que esse prazo não se aplica à análise da habitualidade para fins de insignificância. Cabe ao juiz avaliar, com bom senso e proporcionalidade, se o tempo transcorrido desde o último episódio ainda é suficiente para demonstrar que o agente é contumaz.
A decisão preserva, todavia, uma válvula de escape: em situações excepcionais, o juiz pode, motivadamente, concluir que a aplicação da insignificância é 'socialmente recomendável' mesmo diante da reiteração, levando em conta as particularidades do caso concreto. Isso evita que a regra seja aplicada de forma mecânica e injusta em hipóteses atípicas.
Para a Administração Pública e para o Ministério Público, a decisão reforça a possibilidade de responsabilização penal de infratores que fracionam suas condutas para permanecer abaixo do limite monetário, impedindo que a tolerância penal com pequenas quantias se torne um incentivo à prática reiterada do descaminho.