A questão central girou em torno da interpretação do art. 256, § 3º, do CPC, segundo o qual o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, 'inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos'. O debate residiu em definir se o vocábulo 'inclusive' impõe obrigação ou apenas prevê possibilidade.
O STJ adotou interpretação sistemática e teleológica, concluindo que o dispositivo não criou etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade da citação ficta. A citação por edital permanece medida excepcional ('ultima ratio'), admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios de localização, mas tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis. O vocábulo 'inclusive' foi interpretado como ampliação das possibilidades de diligência, e não como roteiro rígido e cumulativo.
A Corte considerou que a utilização dos sistemas informatizados de abrangência nacional (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) cumpre adequadamente o dever de cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC), garantindo varredura ampla e eficaz nos cadastros de órgãos públicos, com nível de atualização superior ao de cadastros fragmentados de concessionárias locais. Impor o dever irrestrito de oficiar concessionárias geraria sobrecarga desproporcional ao Judiciário e violaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, especialmente em execuções de massa.
Foi rejeitada a proposta de suspensão do julgamento em razão do Tema 1345 do STJ (citação por aplicativos de mensagens), por se tratar de objetos distintos: o Tema 1338 cuida do dever de diligência na fase prévia de localização, enquanto o Tema 1345 examina a validade do próprio meio citatório.
A decisão reafirmou jurisprudência já consolidada das Turmas de Direito Privado, citando o REsp n. 1.971.968/DF (Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze) e o REsp n. 2.152.938/DF (Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira), além de outros precedentes (AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT), no sentido de que a requisição às concessionárias consiste em alternativa, e não imposição legal. Foram afastados os argumentos das entidades favoráveis à obrigatoriedade (ANADEP, CFOAB, ABPC, ANNEP e CONDEGE/GAETS), prevalecendo as posições do IBDP, AJUFE, AMB e FEBRABAN. A Corte ressaltou que a ausência de obrigatoriedade universal não reduz o dever de diligência do magistrado, que deve motivar concretamente a suficiência das diligências realizadas, preservando-se a proteção de réus em situação de vulnerabilidade, hipótese em que o juiz conserva autonomia para determinar diligências adicionais quando houver utilidade concreta. Dispositivos citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.