Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Tese Vinculante STJ

Tema 1338

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Questão Submetida a Julgamento

1338 - Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1338 do STJ definiu que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Em julgamento unânime da Corte Especial, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, ficou assentado que cabe ao magistrado avaliar, caso a caso, se as diligências realizadas, especialmente aquelas viabilizadas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, são suficientes para configurar o esgotamento razoável dos meios de localização do réu.

Análise Jurídica Completa

Crie sua conta gratuita para acessar o Resumo do Caso Fático, os Contornos Jurídicos do Acórdão e mais — e ainda navegue sem anúncios!

ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 25/07/2026