A questão central era saber se a contraprestação paga ao aprendiz pode ser qualificada como salário/remuneração para fins da legislação de custeio da seguridade social, à luz do art. 195, I, 'a', da Constituição e do art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991.
O STJ partiu da premissa de que a contribuição patronal de 20% e o adicional para financiamento de aposentadoria especial e dos benefícios ligados ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho incidem sobre o total das remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos, 'destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma'. As contribuições a terceiros, administradas pela Receita Federal (art. 3º da Lei n. 11.457/2007), são apuradas sobre a mesma base.
O ponto decisivo foi a qualificação jurídica do aprendiz como empregado. O art. 428 da CLT define expressamente o contrato de aprendizagem como 'contrato de trabalho especial', redação que acentua seu caráter empregatício. A conclusão foi reforçada pelo art. 65 do ECA, que assegura ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos os direitos trabalhistas e previdenciários, por doutrina especializada e por jurisprudência do TST, que trata a aprendizagem como espécie de contrato de trabalho.
Afastou-se a tese de que o aprendiz seria segurado facultativo: os arts. 14 da Lei n. 8.212/1991 e 13 da Lei n. 8.213/1991 apenas fixam idade mínima para a filiação facultativa, sem impedir que o menor de 18 anos com contrato de trabalho seja filiado como empregado, isto é, segurado obrigatório.
Quanto ao pretendido benefício fiscal, o Tribunal reconheceu que a desoneração seria possível, mas exigiria isenção legal expressa, interpretada literalmente (art. 176 do CTN). O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 refere-se ao 'menor assistido', figura distinta do aprendiz, regida por diploma próprio e com requisitos diversos (jornada, idade, percentuais, vínculo), além de não estar regulamentado, não havendo aplicação atual. Foram invocados precedentes da Corte, entre eles o AgInt no REsp n. 2.146.118 (Rel. Min. Teodoro Silva Santos) e o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398 (Rel. Min. Francisco Falcão), além de julgados sobre a impossibilidade de equiparação entre as duas figuras.
Nos embargos de declaração, rejeitados por unanimidade, o STJ reafirmou que a Constituição não impede o vínculo empregatício na aprendizagem: o tomador se beneficia do serviço prestado e paga salário em contrapartida, sem prejuízo do compromisso formativo. Registrou que os arts. 205 e 227 da Constituição não tornam o aprendizado incompatível com a relação de emprego e que a permissão do trabalho a partir dos quatorze anos na condição de aprendiz está no art. 7º da Constituição, dedicado aos direitos dos trabalhadores. Lembrou ainda que a EC n. 20/1998 ampliou a base constitucional de custeio, superando a limitação reconhecida pelo STF no RE 166.772 quanto ao conceito estrito de folha de salários. O acórdão consignou que não se admite inovação argumentativa nem rediscussão de mérito em embargos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).