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Tese Vinculante STJ

Tema 1342

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Questão Submetida a Julgamento

1342 - Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 1342, definiu que os valores pagos ao aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT têm natureza de remuneração e, por isso, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT (SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros. A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou a tentativa de equiparar o aprendiz ao 'menor assistido' do Decreto-Lei n. 2.318/1986 e afastou a alegação de que ele seria segurado facultativo da Previdência Social. Entendimento mantido em embargos de declaração.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 09/08/2026