A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se o art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP) — que exige a prévia oitiva do condenado antes da regressão de regime — aplica-se igualmente à regressão de caráter provisório ou cautelar, imposta antes da apuração definitiva da falta disciplinar grave ou do fato definido como crime doloso.
O Tribunal estabeleceu distinção fundamental entre dois tipos de regressão de regime: (a) a regressão definitiva, de caráter sancionatório, que somente pode ocorrer após a conclusão do procedimento apuratório e com a obrigatória prévia oitiva do apenado, nos termos expressos do art. 118, § 2º, da LEP; e (b) a regressão cautelar ou provisória, de natureza processual, que se assemelha a uma prisão provisória, sendo aplicada de forma imediata e durante a apuração da falta, tornando impossível ou inócua a exigência de prévia oitiva.
O fundamento jurídico central para a regressão cautelar é o poder geral de cautela do juízo da execução, e não a autorização expressa do art. 118 da LEP, que regula apenas a regressão definitiva. Assim, as condições para a validade da regressão cautelar são: (i) decisão judicial devidamente fundamentada; (ii) proporcionalidade em relação ao fato a ser apurado; e (iii) caráter provisório, com instauração imediata do procedimento apuratório que assegure ao apenado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Os dispositivos legais citados foram: art. 118, incisos I e § 2º, da LEP; arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. O Tribunal também fez referência ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (devido processo legal), mencionado pelo 'amicus curiae'.
Foram citados como precedentes relevantes: STJ, Rcl n. 2.649/SP (Terceira Seção, 2008); STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO (Quinta Turma, 2025); STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP (Quinta Turma, 2025); STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP (Sexta Turma, 2025); STJ, HC n. 932.906/SP (Sexta Turma, 2025); STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG (Quinta Turma, 2025); STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC (Quinta Turma, 2022); STF, RHC n. 135.554/AgR (Segunda Turma, 2016); STF, RHC n. 213.174/AgR (Primeira Turma, 2022); STF, HC n. 106.942 (Segunda Turma, 2012). O acórdão também mencionou o Tema n. 758 do STF e o Tema n. 655 do STJ, relativos à regressão definitiva, para distingui-los da hipótese em julgamento. O reconhecimento pelo STF do 'Estado de Coisas Inconstitucional' do sistema prisional foi considerado, mas não afastou a conclusão pela possibilidade da regressão cautelar, por entender-se que o equilíbrio entre os objetivos da pena e os direitos dos apenados não se alcança com o afrouxamento da disciplina necessária ao cumprimento da sanção. Não houve divergência interna no julgamento, sendo a decisão tomada por unanimidade.