A questão jurídica central foi definir qual prazo prescricional rege o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa de natureza administrativa, oriunda do exercício do poder de polícia. O STJ concluiu que não se aplica o art. 174 do CTN, porque o crédito não é tributário, nem as regras do Código Civil, porque a relação não é de direito privado, mas de direito público. A Corte assentou que, na ausência de norma específica geral para a cobrança judicial desse tipo de crédito por Estados e Municípios, deve-se aplicar por simetria o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que consagra prazo quinquenal nas relações envolvendo a Fazenda Pública. O voto vencedor também mencionou a Lei nº 9.873/1999, especialmente o art. 1º-A, como reforço legislativo da opção pelo prazo de cinco anos na esfera federal para créditos não tributários decorrentes de multa por infração à legislação em vigor. Foram citados precedentes das duas Turmas da Primeira Seção, como os REsp 623.023/RJ, 539.187/SC, 840.368/MG, 860.691/PE, 694.850/RJ e AgRg no Ag 842.096/MG, todos na linha da prescrição quinquenal. Nos embargos de declaração, o STJ afirmou não haver contradição interna no acórdão e registrou que a jurisprudência da Primeira Seção já estava uniformizada no sentido da prescrição de cinco anos. Houve voto vencido dos Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que defendiam solução diversa, com maior resistência à aplicação automática do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões da Administração.