A questão jurídica central do Tema 1350 consiste em determinar os limites da prerrogativa legal da Fazenda Pública de substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) durante o processo de execução fiscal, especificamente quando o vício identificado no título diz respeito à ausência, insuficiência ou incorreção do fundamento legal da exação.
O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) autoriza a Fazenda Pública a substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, sendo esta a base normativa que historicamente sustentou a prática de emenda ou substituição do título para correção de irregularidades. Contudo, o STJ estabeleceu distinção fundamental entre vícios formais — passíveis de correção — e vícios substanciais relativos ao fundamento legal — que não admitem saneamento pela via da substituição.
O voto condutor do Ministro Gurgel de Faria assentou que a inscrição em dívida ativa tributária, nos termos do art. 2º, § 3º, da LEF, constitui ato administrativo vinculado e, por sua natureza, representa ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Para ser válida, deve conter todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da LEF, entre eles o fundamento legal da dívida, sob pena de inviabilizar a aferição da certeza e da liquidez do crédito.
A CDA, por sua vez, é o 'espelho' do ato de inscrição — produzida unilateralmente pelo credor e utilizada como título executivo extrajudicial (art. 2º, § 6º, da LEF). Deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição e instrumentaliza a petição inicial da execução fiscal (art. 6º, § 1º, da LEF), podendo com ela inclusive se confundir em um único documento (art. 6º, § 2º, da LEF).
Assim, a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA não é um simples erro formal isolado no título: ela espelha a deficiência no próprio ato de inscrição e/ou no lançamento tributário que lhe deu origem. Tratar esse vício como mera irregularidade formal, corrigível por substituição do título, equivaleria a permitir que a Fazenda Pública reformulasse, na via judicial, o próprio lançamento administrativo, em prejuízo à segurança jurídica e à ampla defesa do contribuinte.
O tribunal destacou que a orientação já era consolidada em sua jurisprudência anterior ao julgamento do repetitivo, citando, entre outros: AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP (Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 16/3/2023); AgInt nos EDcl no REsp 2.153.904/SP (Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJEN 2/12/2024); AgInt no REsp 2.105.173/PR (Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 5/3/2024); AREsp 1.545.782/SP (Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29/10/2019); e AgInt no REsp 1.995.651/SP (Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/9/2022).
No caso concreto, o TJSC havia aplicado orientação firmada em IRDR local para admitir a substituição da CDA desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa do contribuinte — solução que o STJ considerou contrária à sua jurisprudência. O recurso especial foi provido por unanimidade, com acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do crédito tributário executado.