A questão jurídica central consistiu em definir se, no mandado de segurança, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede ou indefere liminar. O STJ respondeu afirmativamente, assentando que a ausência de previsão expressa na antiga Lei do Mandado de Segurança não afastava a incidência subsidiária do Código de Processo Civil, especialmente após a nova redação dada pela Lei 9.139/95 aos arts. 527, II, e 588 do CPC. O acórdão destacou que o agravo de instrumento é recurso voltado ao reexame imediato de decisões interlocutórias e que sua supressão comprometeria a ampla defesa e o devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Também foram mencionados precedentes da própria Corte, como o REsp 776.667/SE, o AgRg no Ag 837.628/SP, o REsp 829.938/RJ e o REsp 743.154/AL, todos no sentido do cabimento do agravo. Em reforço argumentativo, o voto citou doutrina de Eduardo Ribeiro e Teori Albino Zavascki, para sustentar que o rito célere do mandado de segurança não é incompatível com o agravo, sobretudo porque o recurso passou a ser processado diretamente no tribunal, com apreciação liminar do relator. O acórdão ainda fez referência ao art. 15 da Lei 12.016/2009, em obiter dictum, como elemento que não afasta a recorribilidade da liminar, mas apenas disciplina a suspensão de sua eficácia. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; o entendimento firmado no principal permanece como orientação vigente no recorte apresentado.