A questão jurídica central consistiu em definir se a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, exigido pelo art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 como meio de comprovação da situação de desemprego para prorrogação do período de graça.
O período de graça é o intervalo em que o segurado mantém sua qualidade, e os respectivos direitos, mesmo sem recolher contribuições. O art. 15, II, prevê manutenção por até 12 meses após a cessação das contribuições; o § 1º permite prorrogação para 24 meses a quem já pagou mais de 120 contribuições sem interrupção; e o § 2º acrescenta mais 12 meses ao segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, podendo o prazo total atingir 36 meses.
A Corte adotou interpretação teleológica, destacando que a finalidade da norma é proteger o trabalhador acometido por desemprego involuntário, e não o ato formal do registro. Condicionar a prorrogação exclusivamente ao registro ministerial representaria formalismo excessivo em detrimento da finalidade protetiva. Invocou-se o art. 371 do CPC (princípio do livre convencimento motivado), segundo o qual o juiz pode valorar diversos meios de prova, não estando adstrito a um único tipo.
Por outro lado, o STJ frisou que o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, pois isso não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Exige-se a produção de elementos adicionais (prova testemunhal, documentos de busca por emprego no SINE, justificação administrativa) que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado, em proteção ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência. Também se reafirmou que a prorrogação só cabe em caso de rompimento involuntário do vínculo.
O julgamento consolidou entendimento histórico da Corte, citando a Pet 7.115/PR (Terceira Seção, 2010), o REsp 1.338.295/RS, o REsp 1.367.113/SC, a Súmula 27 da TNU e diversos precedentes. Dispositivos legais relevantes: art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991; arts. 371, 374, IV, 375 e 1.022, II, do CPC. No caso concreto, o recurso do INSS foi parcialmente conhecido e desprovido, pois o Tribunal de origem havia considerado, além da ausência de registros, outros elementos indicativos do desemprego, de modo que rever a conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.