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Tese Vinculante STJ

Tema 1360

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Questão Submetida a Julgamento

1360 - Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STJ, no Tema 1360, definiu como comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991. A Corte reafirmou que o registro no Ministério do Trabalho pode ser substituído por outros meios de prova, mas que a simples ausência de anotações na CTPS ou no CNIS, isoladamente, não basta para demonstrar o desemprego involuntário e estender a proteção previdenciária.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 25/07/2026