A questão jurídica central do Tema 1221 foi determinar a natureza da responsabilidade civil envolvida — contratual ou extracontratual — e, a partir dessa qualificação, definir o marco inicial dos juros moratórios.
O STJ historicamente utilizava a dicotomia contratual/extracontratual para fixar o termo inicial da mora: nas relações extracontratuais, os juros fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); nas contratuais, desde a citação válida (arts. 397, parágrafo único, do CC e 240 do CPC) ou desde inadimplemento anterior em obrigações com termo certo. A dificuldade, reconhecida pelo próprio acórdão, era que esse critério binário não oferecia parâmetros claros para situações híbridas, o que gerava divergência entre as turmas do STJ: a Segunda Turma, em alguns precedentes (ex.: REsp 1.718.176/RS), entendia tratar-se de responsabilidade extracontratual, fixando os juros desde o evento danoso; já a Primeira Turma (ex.: AgInt no REsp 1.995.017/PR) e parte da Segunda Turma (ex.: AgInt no REsp 2.094.531/PR) apontavam para responsabilidade contratual, com juros a partir da citação.
O acórdão paradigma avançou além da dicotomia clássica, reconhecendo a superação parcial da 'teoria dualista' no Direito Civil contemporâneo, especialmente diante do foco na reparação integral dos danos (arts. 186, 927 e 944 do CC). Destacou-se que o CDC (arts. 12 a 25) não adotou a classificação contratual/extracontratual, optando por conceitos de responsabilidade pelo fato ou por vício do produto ou serviço — em regra objetiva e solidária —, sem disposição específica sobre constituição em mora. Apontou-se, ainda, a evolução doutrinária que reconhece a 'violação positiva do contrato', pela qual o cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação configura inadimplemento parcial e pode caracterizar mora, mesmo em contratos de execução continuada (art. 394 do CC, à luz da boa-fé objetiva do art. 422 do CC).
O STJ estabeleceu três situações-regra: (i) na responsabilidade contratual, a mora pode ser anterior à citação quando há obrigação positiva, líquida e com termo certo; quando houve prévia notificação extrajudicial; ou quando verificado inadimplemento absoluto comprovado em contratos de execução continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a mora a partir do evento danoso, mas admite-se a fixação a contar da citação quando a mora anterior não for comprovada; e (iii) na dúvida, aplica-se a regra geral da mora a partir da citação válida (arts. 240 do CPC e 405 do CC).
No caso concreto, o Tribunal reconheceu a relação contratual (ainda que por equiparação, na condição de consumidor bystander — art. 17 do CDC), demonstrada pela conta de prestação de serviços juntada aos autos. Concluiu que, diante da subjetividade inerente à percepção olfativa, da ausência de notificação prévia à prestadora e da falta de prova de mora em momento anterior à citação, aplica-se a regra geral dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. O precedente do Tema Repetitivo 685/STJ (REsp 1.370.899/SP) foi invocado por analogia, por ter fixado os juros desde a citação em hipótese de responsabilidade contratual sem mora anterior comprovada.
Dispositivos centrais citados: arts. 394, 397, 398, 405 e 422 do Código Civil; arts. 240 e 85, §11, do CPC; arts. 6º, X, 12 a 25, 14, §4º, e 17 do CDC. Súmula 54/STJ (afastada no caso concreto). Precedentes: EREsp 903.258/RS; REsp 1.301.595/RJ; EAREsp 502.132/RS; REsp 1.370.899/SP (Tema 685); AgInt nos EREsp 1.647.928/DF; AgInt no REsp 1.758.443/MG.