Quando uma pessoa cumpre pena de prisão, pode obter o livramento condicional, que é a possibilidade de cumprir o restante da pena em liberdade, sob supervisão judicial, durante um período chamado de 'período de prova'. Se esse período termina sem que o benefício seja suspenso ou revogado, a pena é considerada totalmente cumprida e extinta.
O problema analisado pelo STJ surge quando a pessoa, durante esse período de prova, comete um novo crime e é presa, mas o livramento, por inércia do Estado, não é suspenso nem revogado, chegando ao fim normalmente. Nesse caso, surgem duas execuções penais distintas: a antiga (que foi extinta) e a nova (referente ao novo crime).
A dúvida era: o tempo em que a pessoa ficou presa cautelarmente pelo novo crime, durante o período de prova, conta como início do cumprimento da nova pena (data da prisão) ou a nova pena só começa a ser contada no dia seguinte ao fim do período de prova?
O STJ decidiu que a nova pena começa a contar apenas no dia seguinte ao término do período de prova. A razão é que o mesmo período de prisão não pode ser usado duas vezes: ele já serviu para extinguir a pena anterior (considerada integralmente cumprida) e, por isso, não pode ser novamente aproveitado para abater a nova pena. Permitir esse duplo aproveitamento significaria cumprir duas penas ao mesmo tempo sem que elas tenham sido unificadas, o que é proibido, configurando 'bis in idem'.
Na prática, isso significa que o condenado que se beneficiou da extinção da pena anterior não pode, depois, exigir que esse mesmo período de prisão seja descontado da nova condenação. Trata-se de entendimento desfavorável ao apenado no ponto específico do cálculo da pena, mas que decorre da lógica de que não se pode descontar duas vezes o mesmo tempo de prisão. Como o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser aplicada de forma uniforme pelos tribunais em casos semelhantes.