A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em interpretar o art. 406 do Código Civil de 2002 — que remete, para os juros moratórios legais, à taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional — definindo se essa taxa corresponde à SELIC ou à alíquota de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
O STJ firmou o entendimento de que a SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002 e Decreto 7.212/2010, entre outras). A taxa de 1% ao mês do CTN aplica-se apenas subsidiariamente, ou seja, quando não há disposição legal diversa, o que não ocorre no caso dos impostos federais, regidos pela SELIC.
Adicional fundamento foi a Emenda Constitucional nº 113, que conferiu status constitucional à SELIC, reforçando sua primazia como índice oficial macroeconômico. A Corte destacou ainda que fixar juros civis em 1% ao mês acrescidos de correção monetária autônoma criaria um cenário em que o credor civil obteria remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, uma vez que os bancos são vinculados à SELIC — o que distorceria a função dos juros moratórios, que é apenas compensar o deságio do credor, e não punir o devedor (função essa reservada à multa moratória contratual). Nesse sentido, o art. 404 do CC já prevê indenização suplementar quando os juros não cobrirem o prejuízo.
A decisão referenciou expressamente os seguintes precedentes vinculantes: (i) EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008), que uniformizou a jurisprudência interna do STJ no sentido de que a taxa do art. 406 do CC é a SELIC; (ii) Temas 99, 112 e 113 dos recursos repetitivos da Primeira Seção, todos fixando a SELIC como taxa legal referenciada no art. 406 do CC/2002; (iii) REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024), reafirmando o mesmo entendimento; e (iv) RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma do STF, julgado em 12/9/2025), no qual o STF desproveu o recurso e confirmou a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios nas condenações cíveis, nos termos do art. 406 do CC/2002, com referência à ADC 58/DF.
A Corte ressaltou que a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para expressamente positivar a SELIC como taxa legal (deduzida a atualização monetária), encerrou a discussão para as relações jurídicas posteriores à sua vigência, mas o repetitivo foi necessário para definir a regra aplicável ao período anterior. A SELIC, por englobar juros e correção monetária em índice único, evita cumulação de índices e garante maior previsibilidade e harmonia sistêmica.