A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se o crime de poluição ambiental previsto na primeira parte do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal (perigo abstrato) ou material (resultado naturalístico), e, por consequência, se a ausência de laudo pericial impede a condenação.
O relator, Min. Joel Ilan Paciornik, assentou que a interpretação da Lei de Crimes Ambientais deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais insculpidos no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Destacou que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e tutela de interesse difuso, o que justifica a responsabilização penal mesmo diante de risco meramente potencial, sem a necessidade de concretização do resultado lesivo.
O acórdão reforça que a doutrina e a jurisprudência majoritárias — incluindo precedentes reiterados das Quinta e Sexta Turmas do STJ — já reconheciam o caráter formal e de perigo abstrato do delito, bastando a exposição a risco para a consumação. Nesse sentido, o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos como a saúde pública e o equilíbrio ambiental.
Foram citados como precedentes relevantes: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.891.893/SP (Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 13/08/2025); AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP (Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2024); AgRg no REsp n. 2.130.764/MG (Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 16/09/2024); AgRg no RMS n. 48.085/PA (Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, 05/11/2015); e o ER Esp 1.417.279/SC (Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, 25/08/2020).
A Corte concluiu que, no caso concreto, a emissão de ruídos acima dos limites legais configurou, por si só, risco concreto à saúde humana, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração, independentemente de laudo pericial. Reconheceu-se, ainda, que a prova da potencialidade lesiva pode ser feita por qualquer meio idôneo, como depoimentos testemunhais, autos de infração e relatórios de fiscalização.
Dispositivos legais citados: art. 54 da Lei n. 9.605/1998; art. 225 da Constituição Federal de 1988; art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; art. 71 do Código Penal; art. 1.037 do CPC; arts. 256-B, 256-C e 256-D do RISTJ.
O julgamento foi por unanimidade na Terceira Seção, com a participação dos Ministros Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, sob a presidência do Min. Antonio Saldanha Palheiro.