A questão central era definir se a ordem de preferência de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (que prioriza o dinheiro) autoriza a Fazenda Pública a recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantir crédito tributário.
A partir de uma interpretação literal e teleológica da Lei de Execução Fiscal, o STJ concluiu que a garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. Citado para pagar ou garantir a execução (art. 8º), o executado pode optar entre as hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III) ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso III remete expressamente ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Assim, a observância à ordem legal de penhora só se exige quando o executado nomeia bens, não quando garante a execução por depósito, fiança ou seguro.
O art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 equipara, quanto aos efeitos, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia à penhora. O art. 15, I, da mesma lei, e os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC reforçam a equiparação dessas garantias ao dinheiro (desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%). Na qualificação jurídica, fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro (arts. 121, 125 e 437 do CC); a fiança bancária é garantia fidejussória regida pelos arts. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN n. 2.325/1996, e o seguro garantia é espécie de seguro de danos, regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022.
O STJ afastou a aplicação do Tema 578 (REsp n. 1.337.790), esclarecendo que aquele precedente tratava da recusa de bem nomeado à penhora sem observância à ordem legal (nos casos concretos, precatórios), sem qualquer referência à fiança bancária ou ao seguro garantia. Seus fundamentos determinantes, portanto, não se projetam à controvérsia.
O Tribunal apoiou-se no Tema 1.203 (REsp n. 2.050.751 e outros, Rel. Min. Afrânio Vilela), no qual ficou firmado que o credor não pode rejeitar a oferta de fiança bancária ou seguro garantia 'salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade'. Embora aquele tema fosse circunscrito a créditos não tributários, o STJ entendeu que a solução é exclusivamente processual e deve valer para qualquer execução fiscal, sem distinção quanto à natureza do crédito, superando precedentes em sentido contrário (como o AgInt no REsp n. 1.920.682 e o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.386). Ressaltou-se que não estava em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), objeto do Tema 1.263.
Destacou-se ainda que a própria advocacia pública dos grandes credores (PGFN e diversas Procuradorias estaduais) já é orientada a aceitar tais garantias, desde que idôneas e ofertadas antes do depósito ou da penhora, sem apontar a ordem de penhora como fundamento de recusa. O voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves acompanhou a relatora, ressaltando que a recusa do credor não pode ser arbitrária e imotivada, fundada apenas na ordem de preferência. A decisão foi unânime.