A questão jurídica central consistiu em definir se a verba paga por mera liberalidade do empregador, na rescisão unilateral do contrato de trabalho, poderia ser tratada como indenização isenta de imposto de renda por analogia à Súmula 215 do STJ. A Primeira Seção concluiu que não. Partiu-se do art. 43 do CTN, segundo o qual o imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais, e do art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal às normas de isenção. Também foram mencionados o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 e o art. 39, XX, do Decreto 3.000/1999, para distinguir as hipóteses de indenização legal ou prevista em norma coletiva daquelas pagas espontaneamente pelo empregador. O acórdão registrou precedentes da própria Primeira Seção e das Turmas, especialmente os EAg 586.583/RJ, EREsp 769.118/SP, EREsp 775.701/SP, EREsp 515.148/RS e AgRg nos EREsp 860.888/SP, todos no sentido de que verbas pagas por liberalidade, sem imposição legal, convencional ou coletiva, têm natureza remuneratória ou de acréscimo patrimonial e, por isso, sofrem tributação. O Tribunal também afastou a tese de violação aos arts. 458 e 535 do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava suficientemente fundamentado. Não houve revisão de tese no material fornecido; o entendimento firmado no repetitivo foi o de incidência do imposto de renda.