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Tese Vinculante STJ

Tema 139

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

Questão Submetida a Julgamento

139 - Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.

Decifrando a tese

O Ponto Central

No Tema 139 do STJ, a Primeira Seção definiu que verbas pagas ao empregado por mera liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, não se confundem com indenização isenta e sofrem incidência de imposto de renda. O julgamento, em recurso repetitivo, consolidou a distinção entre parcelas previstas em lei ou em norma coletiva e valores espontaneamente pagos pelo empregador.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 02/05/2026