A questão jurídica central foi definir, em caso de desvio de função reconhecido, se o servidor faz jus apenas à diferença entre os vencimentos do cargo formalmente ocupado e o cargo exercido, ou se o cálculo deve observar também a progressão funcional que teria ocorrido na carreira correspondente às funções efetivamente desempenhadas. O STJ afirmou que a citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença extintiva, aplicando o art. 219, caput e § 1º, do CPC de 1973 e a disciplina do Decreto nº 20.910/32. Também registrou ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º e 472 do CPC, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e afastou alegada violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC. No mérito remuneratório, o Tribunal reiterou a jurisprudência de que o desvio de função não gera promoção ou reenquadramento, mas assegura o pagamento das diferenças salariais. A inovação do julgado foi explicitar que, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a isonomia, o cálculo deve considerar os padrões remuneratórios da classe correspondente, conforme a progressão funcional que o servidor alcançaria se estivesse regularmente investido nela, e não apenas o padrão inicial. Nos embargos de declaração e nos segundos embargos, a Corte manteve integralmente esse entendimento, rejeitando alegações de omissão e de necessidade de reexame probatório. Foram mencionados, entre outros, o art. 884 do Código Civil de 2002, o art. 219 do CPC e precedentes do próprio STJ sobre desvio de função e interrupção da prescrição.