A controvérsia jurídica central foi saber se a existência do acordo extrajudicial da LC 110/2001, apto a afastar a pretensão de cobrança da diferença de correção monetária do FGTS, poderia ser comprovada por outros meios idôneos ou se exigia, necessariamente, a juntada do termo de adesão assinado pelo titular da conta vinculada. A Primeira Seção concluiu que a assinatura do termo é imprescindível, porque o art. 6º da LC 110/2001 condiciona a validade da transação à expressa concordância do titular com a redução do crédito, com a forma e os prazos de pagamento e com a declaração de que não discutirá judicialmente os expurgos indicados. O voto destacou que a renúncia a direitos deve ser expressa e interpretada restritivamente, afastando a presunção de que saques na conta equivaleriam à anuência ao acordo. Também foram mencionados o art. 4º, I, e o art. 6º da LC 110/2001, o art. 543-C do CPC e a Resolução STJ n. 8/2008, além da Súmula 211/STJ, aplicada para afastar a alegação de coisa julgada por ausência de prequestionamento. A decisão ainda citou precedentes da própria Corte que tratavam de levantamento por sucessores e de hipóteses em que o termo de adesão era desnecessário por se tratar de situação distinta, bem como a Súmula Vinculante 1/STF, usada como reforço da validade do acordo quando regularmente formalizado. Nos embargos de declaração, a relatora esclareceu que a tese firmada no repetitivo se limitava à necessidade do termo de adesão para afastar a pretensão executória, sem alcançar questões novas sobre compensação, devolução de valores ou adesão eletrônica, por falta de prequestionamento e devolução da matéria.