No Brasil, determinadas mercadorias são tributadas pelo ICMS por meio do chamado regime de substituição tributária progressiva (ou 'para frente'): em vez de cada revendedor recolher o imposto sobre suas próprias vendas, um contribuinte que está no início da cadeia — geralmente o fabricante ou importador, denominado 'substituto' — antecipa o recolhimento do ICMS que seria devido por todos os revendedores subsequentes. O valor correspondente a esse imposto antecipado (o ICMS-ST) é embutido no preço cobrado do revendedor, que figura como 'substituído' nessa relação.
Ao calcular quanto deve pagar de Contribuição ao PIS e de COFINS, o revendedor substituído tomava como base sua receita bruta de vendas. A dúvida era: o valor do ICMS-ST, que o revendedor pagou ao adquirir as mercadorias e que está embutido no preço de revenda, deve integrar essa base de cálculo?
O STF, em 2017, decidiu que o ICMS normal (pago diretamente pelo próprio contribuinte) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque não é receita do comerciante — é dinheiro que apenas transita pelo seu patrimônio a caminho dos cofres estaduais. Ficou a dúvida, porém, sobre se esse mesmo raciocínio se aplicaria ao ICMS-ST.
O STJ, no Tema 1125, respondeu afirmativamente: o ICMS-ST também não é receita do revendedor substituído, e por isso não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. A substituição tributária é apenas uma técnica de arrecadação que concentra o recolhimento em poucos contribuintes para facilitar a fiscalização — ela não muda a natureza do tributo nem transforma o imposto estadual em receita do revendedor.
O STJ destacou ainda que tratar diferentemente os revendedores conforme o Estado em que atuam — se o Estado adota substituição tributária, o revendedor pagaria mais PIS e COFINS; se não adota, pagaria menos — seria injusto e criaria uma distorção concorrencial inaceitável, além de permitir que legislações estaduais interferissem na base de tributos federais.
Do ponto de vista prático, a decisão beneficia os contribuintes substituídos (tipicamente varejistas de produtos como combustíveis, bebidas, cigarros, veículos, produtos farmacêuticos, entre outros sujeitos à substituição tributária). Eles passam a ter o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela do preço de aquisição correspondente ao ICMS-ST, reduzindo o valor das contribuições devidas.
Atenção importante quanto ao alcance temporal: a decisão foi modulada. Somente contribuintes que já tinham ações judiciais ou procedimentos administrativos em curso antes da publicação da ata do julgamento (13/12/2023) poderão pleitear valores anteriores a essa data. Quem não havia ingressado com pedido administrativo ou judicial até então não poderá recuperar valores recolhidos no passado com base nessa tese — apenas se beneficiará do novo entendimento para os recolhimentos futuros.