A questão central consistia em definir: (i) se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal ou pelo prazo quinquenal do art. 174 do CTN; e (ii) se é possível cumular as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
O STJ rejeitou a tese da defesa. Fundamentou que a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 3.150/DF (julgada em 13/12/2018). Naquele precedente, o STF assentou que a consideração da multa penal como dívida de valor não retira dela o caráter de sanção criminal, inerente por força do art. 5º, XLVI, 'c', da Constituição Federal, mantendo a legitimação prioritária do Ministério Público para sua execução perante a Vara de Execução Penal, com cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.
A partir dessa premissa, a Terceira Seção concluiu que o prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. Por outro lado, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal, as causas interruptivas e suspensivas aplicáveis são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980 e art. 174 do CTN). O tribunal destacou que a cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
No caso concreto, considerando o quantum da pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, o prazo prescricional aplicável era de 12 anos, que não havia transcorrido entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução, razão pela qual o recurso foi desprovido.
Dispositivos citados: arts. 51, 114, 116 e 117 do Código Penal; art. 174 do CTN; Lei n. 6.830/1980; art. 5º, XLVI, 'c', da CF/1988. Precedentes: STF, ADI 3.150/DF; STJ, CC 165.809/PR, HC 394.591/AM, AgRg no REsp 1.998.779/TO, REsp 2.134.922/SP e AgRg no AREsp 1.279.188/ES, entre outros. A decisão consolidou jurisprudência preexistente da Corte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.