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Tese Vinculante STJ

Tema 1405

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. 

Questão Submetida a Julgamento

1405 - Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Decifrando a tese

O Ponto Central

No Tema 1405, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A Terceira Seção firmou que a alteração do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, de modo que o prazo prescricional permanece regido pelo art. 114 do Código Penal, ainda que se apliquem causas suspensivas e interruptivas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 25/07/2026