O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, por meio da qual qualquer pessoa pode contestar judicialmente um ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Por ser um remédio constitucional destinado a proteger direitos fundamentais, ele possui regras próprias que o diferenciam das ações comuns.
Uma dessas regras especiais está no art. 25 da Lei n. 12.016/2009: ninguém pode ser condenado a pagar honorários advocatícios em processo de mandado de segurança. A lógica é simples — se o cidadão que se sente prejudicado por um ato do Estado precisasse arriscar o pagamento de honorários ao adversário em caso de derrota, poderia hesitar em buscar a proteção judicial. A vedação existe para garantir que o acesso a esse remédio constitucional não seja inibido pelo receio de custos sucumbenciais.
A controvérsia resolvida pelo Tema 1232 do STJ dizia respeito a uma situação específica: quando o mandado de segurança é julgado e, depois disso, os autos continuam tramitando para que a decisão seja cumprida (fase de cumprimento de sentença) — especialmente quando há valores a pagar ou a receber —, seria possível fixar honorários advocatícios nessa fase executiva?
O STJ respondeu negativamente. A proibição de honorários vale para todo o processo do mandado de segurança, incluindo a fase de cumprimento de sentença, ainda que nessa fase existam obrigações financeiras a serem satisfeitas. O motivo é que o cumprimento de sentença não é uma ação separada e independente: é uma continuação do mesmo processo, regida pelas mesmas normas especiais que disciplinam o writ.
Para o cidadão impetrante, isso significa que, mesmo se perder o mandado de segurança e houver consequências financeiras a solver (como devolver valores que recebeu indevidamente por força de liminar revogada), não haverá condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento. Para o ente público ou a autoridade que figura como parte contrária, igualmente não haverá honorários a receber nessa fase, independentemente do resultado.
Importante notar que essa regra se aplica ao mandado de segurança individual. Em situações envolvendo execuções individuais decorrentes de ações coletivas (inclusive mandados de segurança coletivos), o STJ mantém entendimento distinto, admitindo honorários em razão da complexidade adicional daquelas execuções. O Tema 1232 não altera esse cenário.