A questão jurídica central (ratio decidendi) residia em definir se o abono de permanência, por sua natureza, compõe a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público federal, especificamente o adicional de férias e a gratificação natalina.
O ponto de partida normativo foi o art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que define 'remuneração' como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Os arts. 63 e 76 da mesma lei estabelecem, expressamente, que a gratificação natalina e o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor. O abono de permanência, por sua vez, está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 103/2019) e no art. 7º da Lei n. 10.887/2004, sendo devido ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária.
A Ministra Relatora assentou que o abono de permanência ostenta natureza remuneratória porque: (a) se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo; (b) é pago de forma regular, contínua e mensal enquanto mantida a atividade laboral — isto é, como contraprestação/retribuição pelo trabalho —; (c) não denota reparação ou recomposição patrimonial, afastando a índole indenizatória; e (d) o fato de cessar com a aposentadoria não o torna transitório, já que outras verbas remuneratórias (como o próprio adicional de férias) também deixam de ser pagas na inatividade.
Afastou-se, ainda, o argumento de que a exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária (art. 4º, § 1º, IX, da Lei n. 10.887/2004) afastaria seu caráter remuneratório. O tribunal explicou que tal exclusão configura opção política do legislador para incentivar a continuidade do labor, não servindo como critério para redefinir a natureza jurídica da verba.
O acórdão se apoiou em precedente repetitivo anterior do próprio STJ — REsp n. 1.192.556/PE (Tema 424/STJ), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 25/08/2010 —, que já havia reconhecido a natureza remuneratória do abono de permanência para fins de incidência do Imposto de Renda. A partir desse precedente vinculante sobre a natureza jurídica da verba, o STJ entendeu que a consequência lógica é sua inclusão na base de cálculo de todas as parcelas calculadas sobre a remuneração do servidor, como o adicional de férias e o 13º salário.
O Supremo Tribunal Federal também foi mencionado como referência: o STF reconhece o cunho infraconstitucional da controvérsia (cf. RE n. 1.526.954/PI; ARE n. 1.471.326/SC) e, ao julgar a ADI n. 4.859/PI (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/03/2023), adotou a definição do STJ quanto à natureza remuneratória do abono para resolver questão envolvendo servidores estaduais.
Quanto à questão processual da abrangência territorial da sentença coletiva proferida em ação de substituição processual sindical, o STJ reafirmou que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve ser harmonizado com os demais preceitos legais aplicáveis, de modo que os efeitos da sentença não ficam limitados ao âmbito territorial do órgão prolator da decisão nem aos filiados à época do ajuizamento (1ª S., EREsp 1.770.377/RS).
Nos embargos de declaração, o I.F.E.C.T./RS postulou a modulação dos efeitos da tese, alegando impacto econômico estimado em R$ 138 milhões anuais. O pedido foi indeferido com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, que exige a alteração de jurisprudência dominante como requisito para a modulação — o que não ocorreu no caso, pois o entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência já era pacífico há mais de quinze anos. Também foi afastada a alegação de julgamento extra petita, pois a expressão 'tais como', constante da tese firmada, apenas densifica o entendimento, sem extrapolar o objeto afetado.