A questão jurídica central foi saber se a entrega de mercadorias em bonificação configura hipótese de incidência do ICMS ou, ao menos, se o respectivo valor integra a base de cálculo do tributo. O STJ respondeu negativamente, com base na interpretação do art. 13, I e § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, em conjunto com os arts. 146, III, 'a', e 155, II, da Constituição Federal. A Corte assentou que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação efetivamente realizada, não se incluindo descontos incondicionais. Considerou que a bonificação é modalidade de desconto incondicional, pois consiste em entregar quantidade maior de produto sem acréscimo no preço total do negócio. O acórdão destacou que não se pode agregar à base de cálculo valores estranhos à operação mercantil, sob pena de descolar o imposto do efetivo valor da circulação econômica. Foram citados precedentes das duas Turmas de direito público, como o REsp 975.373/MG, o AgRg no REsp 1.073.076/RS, o AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG e o EDcl no REsp 1.085.542/SP. O acórdão também fez ressalva expressa de que o caso não tratava de substituição tributária, matéria em relação à qual havia divergência interna na Corte à época. Nos embargos de declaração, a Fazenda estadual alegou omissão quanto ao pedido de compensação/restituição, e o STJ reconheceu que, definida a ilegalidade da cobrança, a análise do creditamento deveria ser feita pelo tribunal de origem, para evitar supressão de instância.