Em processos de execução — seja execução fiscal promovida pelo Estado, seja execução de título judicial ou extrajudicial entre particulares —, é comum que o juiz determine o bloqueio de valores em contas bancárias do devedor por meio do sistema SISBAJUD. O CPC protege determinadas quantias de penhora: especificamente, valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança (proteção que a jurisprudência do STJ estende a outras modalidades de depósito e investimento) são considerados impenhoráveis pelo art. 833, X.
A questão prática relevante era: quem deve agir para que essa proteção seja aplicada? O juiz pode, por conta própria, ao perceber que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, liberá-los automaticamente sem ouvir ninguém? Ou é o devedor que precisa pedir essa proteção?
O STJ, no Tema 1235, respondeu de forma clara: a proteção não é automática nem pode ser declarada de ofício pelo juiz. Cabe ao devedor (executado) invocar a impenhorabilidade no momento processual adequado. Se ele não o fizer, perde o direito de reclamar depois — ocorre o que o direito processual chama de preclusão.
Os momentos em que o executado pode alegar a impenhorabilidade são: (1) no prazo de 5 dias após ser intimado sobre o bloqueio dos valores, conforme previsto no art. 854 do CPC; (2) em embargos à execução; ou (3) em impugnação ao cumprimento de sentença. Se deixar passar todos esses momentos sem se manifestar, a proteção se perde.
A lógica da decisão é simples: a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC protege um bem que o próprio devedor pode livremente utilizar ou vender — trata-se, portanto, de uma proteção disponível, que o devedor pode ou não exercer. Como ele mesmo pode abrir mão dessa proteção (por exemplo, usando o dinheiro para pagar a dívida), não faz sentido que o juiz a aplique automaticamente em seu favor, sem que o próprio interessado a requeira.
Para os credores — especialmente o poder público em execuções fiscais —, a decisão significa que o bloqueio de valores via SISBAJUD pode ser efetivado normalmente, cabendo ao devedor, e não ao juiz, tomar a iniciativa de demonstrar que os valores são impenhoráveis. Para os devedores, o alerta prático é importante: é imprescindível manifestar-se tempestivamente após o bloqueio, sob pena de perder o direito à proteção legal. Vale destacar que a decisão não se aplica ao bem de família, que continua sendo protegido por regime jurídico distinto.