A questão jurídica central do Tema 1.238 consiste em saber se o período de aviso prévio indenizado — durante o qual o empregado não presta serviços e sobre cujo valor não incide contribuição previdenciária — pode ser contabilizado como tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
O ponto de partida do debate foi o Tema 478 do STJ, julgado no REsp n. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques), que firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por constituírem verba indenizatória e não salarial. Naquele precedente, o acórdão transcreveu o teor do art. 487, § 1º, da CLT, o que gerou interpretações divergentes sobre se a Primeira Seção teria ou não garantido, implicitamente, a integração desse período ao tempo de serviço previdenciário.
O relator do Tema 1.238, Ministro Mauro Campbell Marques, propôs a tese pela possibilidade do cômputo, argumentando que: (i) a norma trabalhista visa proteger o empregado que, por ato unilateral do empregador, é privado do direito constitucional ao aviso prévio (art. 7º, XXI, da CF/88); (ii) seria contraditório reconhecer a natureza indenizatória da verba — justamente porque o trabalhador não teve a opção de exercer o trabalho — e, ao mesmo tempo, penalizá-lo com a exclusão desse período do cômputo previdenciário; e (iii) a legislação previdenciária já admite, em outros casos, o cômputo de períodos sem contribuição, como o tempo de gozo de auxílio-doença e o tempo rural anterior à lei (art. 55, II e § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, que se tornou redator do acórdão vencedor, com base nos seguintes fundamentos: (i) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa; na ausência de trabalho efetivo, não há salário nem recolhimento de contribuição, inviabilizando o cômputo do período; (ii) o aviso prévio indenizado possui natureza reparatória — sobre ele não incide contribuição previdenciária —, e, como também inexiste prestação de serviço, não há suporte para reconhecê-lo como tempo de contribuição; (iii) a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, a ordem constitucional passou a exigir efetivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria, não mais se admitindo a contagem de tempo ficto; e (iv) o art. 487, § 1º, da CLT, após a EC 20/1998, limita-se a disciplinar a projeção da data de extinção do contrato de trabalho para efeitos trabalhistas, não produzindo efeitos previdenciários.
Os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam a divergência. O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o Ministro Teodoro Silva Santos e o Ministro Afrânio Vilela (voto-vista) ficaram vencidos, mantendo a posição favorável ao cômputo.
Nos embargos de declaração, A.G.S. alegou: (i) contradição entre a tese fixada e o art. 487, § 1º, da CLT; (ii) omissão quanto à finalidade protetiva da Previdência Social; e (iii) violação ao art. 201, § 14, da CF/1988. O acórdão de embargos, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria e julgado por unanimidade, rejeitou todos os argumentos, esclarecendo que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, e não entre a decisão e normas externas. Reafirmou-se que, após a EC 20/1998, a legislação previdenciária não mais autoriza a contagem de tempo ficto.
Dispositivos legais citados: art. 7º, XXI, e art. 201 da CF/1988; art. 487, § 1º, da CLT; art. 28, § 9º, alínea 'e', da Lei n. 8.212/1991; art. 55 da Lei n. 8.213/1991; EC 20/1998. Precedentes: Tema 478/STJ (REsp n. 1.230.957/RS); Tema 250 da TNU.