A questão jurídica central consiste em definir se as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus estão sujeitas à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
O ponto de partida normativo é o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM a uma exportação brasileira para o estrangeiro. O acórdão entendeu que essa equiparação deve ser lida de forma extensiva, à luz da finalidade constitucional da ZFM.
No plano constitucional, o art. 40 do ADCT manteve a Zona Franca de Manaus com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais. Os arts. 92 e 92-A do ADCT, introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 42/2003 e n. 83/2014, ampliaram esse prazo. O art. 3º, III, da Constituição Federal aponta a redução das desigualdades sociais e regionais como objetivo fundamental da República, e o art. 43, § 2º, III, autoriza a concessão de incentivos fiscais para regiões menos desenvolvidas. O art. 149, § 2º, I, da CF, com redação dada pela EC n. 33/2001, veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação.
O STF, no julgamento do Tema 322 (RE 592.891, relatora Ministra Rosa Weber), estabeleceu que os benefícios fiscais direcionados à ZFM devem ser interpretados de forma ampla, para concretizar a igualdade, o pacto federativo, os objetivos fundamentais da República e a soberania nacional. Na ADI 310/AM (relatora Ministra Cármen Lúcia), o STF assentou que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 foi constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT, adquirindo natureza de imunidade tributária. Na ADI 7.239/DF (relator Ministro Luís Roberto Barroso), o STF reafirmou que o legislador não pode reduzir o patamar mínimo do tratamento favorecido à ZFM delineado no Decreto-Lei n. 288/1967. O STF também negou repercussão geral ao Tema 1.363, reconhecendo a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de prestação de serviços na ZFM, confirmando a competência do STJ para a matéria.
No plano infraconstitucional, as Leis n. 10.637/2002 (art. 5º) e n. 10.833/2003 (art. 6º), que regem o regime não cumulativo, preveem expressamente a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de exportação de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior. A Medida Provisória n. 2.158-35/2001 (art. 14), no regime cumulativo, também isenta tais receitas. Anteriormente, as Leis n. 7.714/1988 e a Lei Complementar n. 70/1991 já previam exclusões semelhantes. O acórdão registrou que, por força de decisão cautelar na ADI 2.348/AM, o STF suspendeu a eficácia da exceção que excluía as vendas destinadas à ZFM do alcance das isenções.
O Ministro Relator articulou os seguintes fundamentos para a decisão: (i) os incentivos fiscais à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva, dada sua função constitucional de redução das desigualdades regionais; (ii) o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 deve ser lido à luz da realidade mercadológica atual, abarcando mercadorias nacionalizadas (importadas com regular desembaraço aduaneiro) e prestação de serviços, não apenas mercadorias estritamente de origem nacional; (iii) o fato de o vendedor ou prestador estar dentro ou fora dos limites da ZFM é irrelevante para a fruição do benefício, sob pena de violação ao princípio da isonomia — excluir os empreendedores da própria ZFM do benefício aumentaria a carga tributária exatamente de quem deve ser beneficiado; (iv) como as leis do PIS e da COFINS já afastam expressamente a incidência sobre exportações em sentido amplo (mercadorias e serviços, para pessoas físicas e jurídicas), esse tratamento se estende automaticamente à ZFM por interpretação sistemática com o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. O Ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vogal concordante, acrescentando detalhada análise do histórico legislativo da desoneração e citando farta jurisprudência das Turmas do STJ no mesmo sentido.