Quando um segurado do INSS pleiteia judicialmente um benefício por incapacidade — como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente — e o tribunal estadual ou federal decide a causa com base em perícia médica e demais provas dos autos, a conclusão sobre se o segurado é ou não incapaz, se essa incapacidade é total ou parcial, e se é temporária ou permanente, constitui matéria de fato. O STJ, como Corte de uniformização do direito federal, não pode reexaminar fatos e provas — isso é o que diz a Súmula 7/STJ há décadas.
O problema prático é que, mesmo com essa limitação já conhecida, o INSS e os segurados continuavam interpondo recursos especiais cujo único propósito era obter do STJ uma conclusão diferente sobre essas questões fáticas. Esses recursos chegavam ao Tribunal em grande volume — centenas por ano — e o STJ era obrigado a os analisar individualmente para declarar, caso a caso, que eram inadmissíveis.
O Tema 1246 muda esse cenário de forma estrutural. Ao fixar tese vinculante no regime dos recursos especiais repetitivos, o STJ transformou o entendimento que antes era apenas persuasivo em precedente obrigatório. A consequência prática é significativa: a partir de agora, quando alguém interpuser recurso especial para discutir se o segurado é ou não incapaz (ou se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente), o próprio tribunal de origem — TJ ou TRF — poderá negar seguimento a esse recurso com fundamento direto na tese vinculante (art. 1.030, I, 'b', do CPC). A decisão de inadmissão, nesse caso, só poderá ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, sem subir ao STJ.
É importante notar o que a tese não proíbe: o recurso especial continua sendo admissível para discutir questões jurídicas relacionadas aos benefícios por incapacidade — por exemplo, regras sobre produção de prova pericial, direito ao contraditório, interpretação de dispositivos legais sobre carência, qualidade de segurado, cumulação de benefícios, entre outras. A vedação é específica para os recursos que pretendem apenas substituir a conclusão fática do tribunal de origem sobre a incapacidade do segurado.
Em resumo: o STJ não pode e não deve ser utilizado como uma segunda instância de revisão do laudo médico ou das condições pessoais do segurado. A decisão de mérito sobre se alguém está ou não incapacitado para o trabalho é definitiva nas instâncias ordinárias, e o Tema 1246 torna isso juridicamente vinculante para todos os tribunais do país.